Questões de Direito Administrativo - Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 para Concurso
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Nesse contexto, à luz do mencionado Diploma Legal, é correto afirmar que são passíveis de responsabilização objetiva
I. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas e culposas tipificadas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
II. Não estão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, não sendo considerados atos de improbidade os praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais.
III. Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
IV. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
De acordo com a Lei nº 8.429/1992, está correto o que se afirma em
Natalício, servidor federal responsável pela ordenação de despesas, tornou-se investigado em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal, em 1º de fevereiro de 2015, em razão de suposto ato de improbidade causador de prejuízo ao erário que teria cometido em 30 de janeiro de 2014.
Concluída a investigação, houve a propositura da ação de improbidade em 20 de janeiro de 2016. Em 31 de março de 2018, houve a publicação da sentença condenatória, da qual Natalício apelou. A apelação foi julgada pelo Tribunal Regional Federal em 29 de março de 2022, desprovendo a apelação e mantendo a condenação de Natalício a sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 e à reparação dos danos causados ao erário. O acórdão foi publicado em 2 de abril de 2022 e Natalício interpôs recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando prescrição da pretensão manifestada na ação.
Em vista de tal situação, o Superior Tribunal de Justiça