Questões de Concurso
Sobre licitações e lei 8.666 de 1993. em direito administrativo
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I. Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a inexigibilidade, quando for o caso. II. Razão da escolha do fornecedor ou executante, nos casos cujo enquadramento da inexigibilidade de licitação faça referência a situações de empate. III. Justificativa do preço, sendo dispensável em caso de inexigibilidade de licitação. IV. Documento de aprovação pública dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
I. Todos quantos participem de licitação têm direito público subjetivo à fiel observância dos procedimentos previstos na Lei nº 8.666/1993, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, impugnar editais e manifestar intenção de recursos.
II. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Federal.
III. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido somente às pequenas empresas que produzam produtos nacionais de informática.
IV. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
(--) A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame e as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, sendo o prazo fixado pelo prestador ganhador.
(--) A definição do objeto deverá ser imprecisa, suficiente e clara, sendo vedadas as especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, pois limitam a competição.
(--) A autoridade competente designará o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
I. Como regra, a duração dos contratos administrativos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. II. Os contratos para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto, poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. III. A duração dos contratos relativos ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática pode estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. IV. Os contratos para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. Poderão ter vigência por até 60 (sessenta) meses, caso haja interesse da administração.
Está correto o que se afirma em
O Prefeito do Município de Além Mar, com o auxílio e o consciente contribuição dos membros da Comissão Permanente de Licitação, no âmbito de procedimento licitatório na modalidade Carta-Convite n.º 06/2016, permitiu que a sociedade empresária Papelaria Ltda analisasse o conteúdo sigiloso das propostas comerciais apresentadas pelas demais licitantes e, consequentemente, se sagrasse vencedora no referido certame licitatório.
Considerando a narrativa, o Prefeito municipal e os membros da comissão permanente de licitação respondem por:
As hipóteses de contratação direta são exceções ao princípio licitatório, sendo vedado ao Administrador transformar em regra aquilo que o Legislador disciplinou como excepcional. Assim, não se admite o fracionamento das contratações em parcelas inferiores ao limite legal apenas para o fim de dispensar a licitação.
Nesse sentido, é dispensável a licitação para