Questões de Concurso
Sobre proteção do meio ambiente em normas infraconstitucionais em direito ambiental
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I. Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis. II. Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas. III. Aumentar a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais.
Está CORRETO o que se afirma:
O Artigo 20 da Lei 5.197 – 1967 estabelece que as licenças de caçadores são concedidas mediante o pagamento de uma taxa semestral equivalente a um décimo do salário-mínimo mensal, indicando claramente a necessidade de pagamento.
A Lei de Fauna (Lei 5.197 – 1967) estabelece um sistema hierárquico de proteção à fauna, conferindo ao Estado a propriedade dos animais silvestres e seus habitats naturais, ao mesmo tempo em que reconhece a possibilidade de regulamentação regional para a prática da caça, visando conciliar interesses locais com a preservação da biodiversidade.
De acordo com o Artigo 7 da Lei 5.197 – 1967 é instituído o registro obrigatório das pessoas físicas ou jurídicas que negociam com animais silvestres e seus produtos. O não cumprimento dessa exigência pode acarretar em penalidades e até mesmo no cancelamento do registro.
A Lei 5.197 – 1967 estabelece diretrizes claras para a regulamentação da prática da caça, incluindo a definição de áreas permitidas, períodos específicos e quotas de captura, demonstrando uma abordagem baseada em evidências e orientada para a gestão sustentável dos recursos faunísticos.
A legislação estabelece restrições abrangentes ao comércio de espécimes da fauna silvestre e de seus produtos, porém permite a comercialização de exemplares legalizados, desde que devidamente documentados, refletindo uma abordagem pragmática na gestão do comércio de animais selvagens, dados esses de acordo com a Lei de Fauna (5197/67).
A Lei 5.197 – 1967 concede licenças permanentes aos cientistas das instituições nacionais para coletar material zoológico para fins científicos.
A Lei de Fauna permite o controle populacional de espécies invasoras por meio de medidas específicas, como a captura e o abate controlado, sempre que for julgada a necessidade por meio das forças politicas e civis das regiões. Esse manejo envolve a utilização de técnicas de controle ético e sustentável, monitoramento contínuo das populações de javalis e a avaliação dos impactos sobre a fauna nativa.
De acordo com a Lei de Fauna (5197/67), a caça profissional é proibída, entretanto a referida lei estabelece exceções para situações específicas, como a permissão da utilização de espécimes da fauna silvestre considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública, mediante licença da autoridade competente, refletindo um equilíbrio entre a preservação ambiental e a segurança alimentar.
A Política Nacional de Recursos Hídricos prevê a cobrança pelo uso da água como instrumento econômico e de gestão, visando incentivar a racionalização do uso, a conservação dos recursos hídricos e a recuperação de bacias hidrográficas degradadas. Um exemplo prático e complexo é a implementação de sistemas de cobrança pelo uso da água em bacias com alta demanda e escassez hídrica, como a bacia do rio São Francisco.
A coordenação da gestão integrada das águas pelo Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos é essencial para garantir uma abordagem abrangente e eficaz na gestão dos recursos hídricos de acordo com a Lei 9.433 – 1997, Art. 32, I.
Art. 31 da Lei 9.433 – 1997 estabelece a necessidade de implantar e gerir o Sistema de Informações de Recursos Hídricos – SIRH em âmbito estadual e do Distrito Federal. O SIRH é uma ferramenta crucial para monitorar, analisar e disponibilizar informações sobre os recursos hídricos, fundamentais para embasar tomadas de decisão e ações de gestão. Assim, sua gestão eficaz contribui diretamente para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, promovendo uma abordagem baseada em dados e conhecimento técnico.
Um ponto importante elencado pela Lei 5.197 – 1967 é que ela reconhece a importância da criação de áreas protegidas para a conservação da fauna e da flora, incluindo reservas biológicas e parques de caça, demonstrando um compromisso com a preservação da biodiversidade e o uso sustentável dos recursos naturais.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) pode estabelecer normas para a emissão de poluentes atmosféricos por veículos automotores e indústrias. Isso inclui a definição de limites máximos de emissão para diferentes poluentes, como dióxido de enxofre (SO2), óxidos de nitrogênio (NOx) e partículas em suspensão (PM10 e PM2.5). Para garantir o cumprimento dessas normas, é necessário implementar um sistema de monitoramento ambiental integrado, que envolve estações de monitoramento distribuídas pela cidade, coleta e análise de dados em tempo real e a aplicação de políticas de controle, como rodízio de veículos, incentivos para o uso de transporte público e a adoção de tecnologias mais limpas nas indústrias.
Para a implementação de uma reserva, de acordo com a Lei da Flora e da Preservação (Lei nº 5.197/67), é necessário realizar estudos detalhados sobre a distribuição e os hábitos da espécie, avaliar a qualidade e a extensão dos habitats disponíveis, e elaborar um plano de manejo que inclua medidas de proteção e recuperação dos ecossistemas. Além disso, a criação da reserva envolve a colaboração com comunidades locais, proprietários de terras e ONGs, bem como a captação de recursos financeiros para a compra de terras, monitoramento da fauna e implementação de programas de educação ambiental.
De acordo com a Lei 9.433/97, a implementação da cobrança pelo uso da água requer a negociação e o estabelecimento de acordos entre os diversos usuários, incluindo setores agrícolas, industriais, urbanos e de abastecimento público, para garantir a equidade e eficiência na alocação dos recursos financeiros em consonância com o que está descrito no artigo 25 da lei.
O Artigo 18 da Lei 5.197 – 1967 proíbe expressamente a exportação para o exterior de peles e couros de anfíbios em bruto, estabelecendo uma restrição clara e sujeita a penalidades, sendo permitidas as exportações de outras peles e couros dos demais grupos dos vertebrados.