Questões de Direito Ambiental - Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente para Concurso
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Prevê que “As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total das atividades; e X - restritiva de direitos.”
No artigo 9º é regrado o valor da multa e fica estabelecido que esse valor, periodicamente, será corrigido com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, qual seja
Em 2020, Alfredo vendeu o imóvel a Joaquim, sendo certo que até a presente data não houve recuperação ou compensação pelos danos ambientais provocados e as piscinas naturais construídas permanecem sendo utilizadas.
O Ministério Público - MP instaurou inquérito civil para apurar a ocorrência de danos ambientais e obteve um laudo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente confirmando e descrevendo tais danos.
Em 2022, o MP ajuizou ação civil pública em face de Joaquim, pleiteando medidas para a recomposição ambiental.
No caso em tela, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores,
SEGUNDO AS TESES JURÍDICAS FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA VIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, EXAMINE AS SEGUINTES AFIRMATIVAS E MARQUE A RESPOSTA CORRETA:
I - A aplicação da teoria do risco integral a casos de responsabilidade civil por danos ambientais não exime os autores de demandas reparatórias do dever de demonstrar a existência de nexo de causalidade a vincular o resultado lesivo à conduta efetivamente perpetrada por seu suposto causador.
II - A alegação de culpa exclusiva de terceiro por acidente ambiental como excludente de responsabilidade deve ser afastada ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), responsabilizando-se o degradador em decorrência do princípio do poluidor pagador.
III - Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral, devendo ser imputada a todos aqueles que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental.
IV - A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre à unidade do ato, sendo descabida a invocação, por empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.