Questões de Concurso
Sobre contratos em espécie em direito civil
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Foi firmado um contrato no qual Pedro tornou-se devedor de Jonas, sendo a dívida afiançada por José. Como Pedro não pagou, Jonas executou a dívida, estendendo a execução para José. José, porém, indicou bens de Pedro para a penhora, bens esses que já estavam prometidos para pagamento da dívida. Em vez de agir prontamente, Jonas deixou de manifestar-se na ação de execução, mesmo após devidamente intimado para fazê-lo. Nesse ínterim, foi declarada a insolvência de Pedro e, em conseqüência, a indisponibilidade e o bloqueio dos bens de sua propriedade.
Nessa situação, Pedro ficará desobrigado da fiança.
I - A doação feita entre os cônjuges na constância do casamento importa em antecipação de herança, vedando-se, porém, quando o regime de bens for o de separação obrigatória ou de comunhão universal, bem como na hipótese em que, independentemente do regime de bens, prejudicar a legítima de herdeiro necessário.
II - Tanto a adoção como a reprodução assistida heteróloga fazem cessar os vínculos jurídico-legais entre a criança e os parentes consanguíneos.
III - Na forma originária de aquisição da posse, que, via de regra, é unilateral, os vícios de que se revestia a coisa não a acompanham, desde que se trate de posse nova.
IV - Independente do momento em que fora feito o testamento, é a sua abertura que determina a lei que o regerá, daí entender-se que um testamento perfeito ao tempo de sua elaboração possa não o ser quando de sua abertura.
I - Se a evicção for parcial, mas considerável, ao evicto caberá, cumulativamente, a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.
II - A transação não aproveita, nem prejudica, senão aos que nela intervieram, salvo se disser respeito a coisa indivisível.
III - Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificação no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, que as alterações sejam de pouca importância e que se mantenha a unidade estética da obra projetada.
IV - O gestor de negócio é obrigado a responder até pelo caso fortuito, se fizer operações arriscadas, ainda que o dominus negotii costumasse fazê-las.
I. O mandato outorgado por instrumento público poderá substabelecer-se mediante instrumento particular.
II. Em regra, o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
III. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado não pode ser mandatário, havendo expressa vedação legal em razão da sua incapacidade civil relativa.
IV. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante, sendo que o mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
A respeito do mandato, de acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que consta APENAS em
I. Nos contratos de seguro, segurado e segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Somente as falsas declarações intencional e voluntariamente prestadas na proposta, capazes de influenciar na sua aceitação pela seguradora, é que ensejam a esta fazer valer a sanção da perda do direito à indenização pelo segurado.
II. As benfeitorias podem ser: voluptuárias, como por exemplo a construção de uma piscina em casa particular; necessárias, como a construção de uma garagem ou a realização de serviços em alicerce de uma casa que cedeu; úteis, como a troca de encanamento enferrujado ou de fiação elétrica que possa provocar curto-circuito.
III. O absolutamente incapaz tem por domicílio o de seu representante legal. O domicílio do preso é o do lugar em que cumprir a sua sentença. O denominado domicílio necessário é aquele determinado por lei em razão da condição ou situação de certas pessoas.
IV. É lícito às partes estipular contratos atípicos desde que observadas as normas gerais do Código Civil. Os contratos atípicos são os que não são expressamente disciplinados pelo Código Civil e são admitidos ante o princípio da autonomia da vontade desde que não contrariem por exemplo a ordem pública, os bons costumes e a função social do contrato.
I. Na cessão por título oneroso, o cedente fica responsável perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu. Todavia, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
II. O contrato de transporte de pessoas é aquele em que o transportador se obriga a remover uma pessoa e sua bagagem de um local a outro mediante remuneração. O transportador responde pelos danos causados aos viajantes e suas bagagens oriundas de desastres não derivados de força maior, cujos efeitos não era possível evitar, considerada nula a cláusula excludente de responsabilidade. Deve por isto pagar indenização por danos morais e patrimoniais de acordo com a natureza e a extensão dos prejuízos, abrangidos por exemplo os gastos com estadia e alimentação, as despesas médico- hospitalares e a perda de negócios não realizados em decorrência do atraso ou não realização do transporte.
III. A coação, pressão física ou moral, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta sobre a pessoa contratante fundado temor de dano iminente e considerável a ela à sua família ou aos seus bens. Não se cogita de coação se o temor de dano for relacionado com pessoa não pertencente à família do paciente.
IV. Nos contratos de corretagem, a remuneração é devida ao corretor se ele mediou e aproximou as partes (vendedora e compradora) e elas acordaram no negócio, ainda que posteriormente as partes modifiquem as condições ou se arrependam, de modo que o negócio (compra e venda) não venha a se efetivar. Se, por não haver prazo determinado, a parte dona do negócio dispensar o corretor e o negócio se realizar posteriormente como fruto da mediação deste, a corretagem lhe será devida.
I. A liberdade de contratar é exercida em razão e nos limites da função social do contrato. No sistema do Código Civil, quando há no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, nem sempre adota-se a interpretação mais favorável ao aderente. Contudo, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
II. É nulo o negócio jurídico quando: celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; derivar de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
III. É lícito aos interessados prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas. A transação, se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
IV. O texto do Código Civil contempla, sempre que necessário, cláusulas gerais. As cláusulas gerais conferem ao sistema jurídico flexibilidade e capacidade de adaptação à evolução do pensamento e comportamento social e importam em avançada técnica legislativa de enunciar, através de expressões semânticas relativamente vagas, princípios e máximas que compreendem e recepcionam a mais variada sorte de hipóteses concretas de condutas tipificáveis, já ocorrentes no presente ou ainda por se realizarem no futuro.