Nos termos constitucionais (art. 5º, LXIX, da
Constituição da República Federativa do Brasil),
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. A respeito do
mandado de segurança, é CORRETO afirmar que:
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O habeas corpus, o habeas data, o mandado de
segurança, a ação popular e o mandado de injunção
denominam-se “remédios constitucionais” postos à
disposição dos cidadãos para provocar a intervenção
da autoridade estatal, com o fito de impedir
ilegalidades ou abuso de poder que prejudiquem
direitos e interesses individuais. A respeito do habeas
corpus denegado em única instância por tribunal
superior, é CORRETO afirmar ser competente, em
recurso ordinário:
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Um servidor público do quadro efetivo do tribunal de
justiça de determinado estado da Federação formulou pedido
administrativo ao setor responsável do órgão, requerendo a
concessão de determinada licença prevista legalmente. Após o
transcurso de prazo desarrazoado, sem que o seu pedido fosse
analisado, o servidor se dirigiu à autoridade competente,
argumentando que a administração deveria analisar o seu pleito,
pois a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação é garantia constitucional de todos.
Nessa situação hipotética, os argumentos apresentados pelo
servidor
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