Questões de Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990 - Direito à profissionalização e à proteção no trabalho para Concurso
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I – A participação de crianças e adolescentes em espetáculos artísticos e desfiles de moda somente é permitida se houver autorização judicial, consubstanciada em portaria.
II – O Superior Tribunal de Justiça não admitiu a equiparação dos programas televisivos aos espetáculos públicos, e, portanto, não considerou infração administrativa a participação de crianças e adolescentes em novelas sem prévia autorização judicial.
III – Nos termos da Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho não se sujeitam à limitação de idade as atividades artísticas, esportivas e afins, mas o ato de permissão da autoridade competente deverá limitar o número de horas do emprego ou trabalho e estabelecer as condições em que é permitido às crianças e adolescentes.
IV – As ações de indenização por danos materiais e morais ocasionados por acidentes de trabalho ocorridos com crianças e adolescentes são de competência da Justiça do Trabalho, desde que o acidente tenha ocorrido após a Emenda Constitucional nº 45/04, que ampliou a competência dessa Justiça Especializada.
I - há expressa vedação na Constituição Federal ao trabalho dos adolescentes de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 12 anos;
II - caberá ao empregador conceder ao trabalhador adolescente o tempo que for necessário para a frequência às aulas, sendo obrigatório, nos estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) adolescentes analfabetos, a manutenção de local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária;
III - ao adolescente com deficiência é vedado o trabalho remunerado, exceto nos casos de trabalho educativo ou contrato de aprendizagem;
IV - ao empregador é vedado empregar a adolescente em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional, não se incluindo, nessa vedação, a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos;
V - a duração do trabalho do adolescente regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, ressalvadas as restrições expressamente estabelecidas em lei, sendo lícito aquele que possuir mais de um emprego, cumprir a jornada de seis horas de trabalho contínuo em cada um deles.
I. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
II. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho nas mesmas condições que aos demais adolescentes.
III. É vedado o trabalho noturno realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte ao adolescente aprendiz.
IV. Havendo necessidade, o adolescente aprendiz deve trocar o horário e local de estudo, permitindo-se a ele a frequência à escola em primazia ao trabalho.
Está correto o que se afirma APENAS em
crianças e adolescentes de 5 a 13 anos estavam inseridos no
mercado de trabalho. Nessa faixa etária, 60% das crianças e
jovens ocupados trabalham em atividades não remuneradas.
A legislação brasileira proíbe o trabalho sob qualquer forma para
menores de 14 anos. Os adolescentes de 14 e 15 anos podem
trabalhar, desde que na condição de aprendizes.
De acordo com pesquisa do IBGE, o trabalho infantil
interfere na freqüência à escola. A taxa de freqüência à escola dos
jovens de 14 ou 15 anos ocupados é de 84,2%. Entre os que não
trabalham, esse índice chega a 93,7%. Para os jovens de 16 ou
17 anos, a taxa dos que trabalham é de 70,8% contra 82,4% entre
os não ocupados. Para a secretária nacional da Assistência Social,
além da questão econômica, o trabalho infantil está relacionado
a um fator cultural. “Não adianta simplesmente proibir, é preciso
um pacto da sociedade em não tolerar mais esse tipo de trabalho".
Tendo o texto acima como referência inicial e considerando a
abrangência do tema que ele aborda, julgue os itens de 18 a 27.
crianças e adolescentes de 5 a 13 anos estavam inseridos no
mercado de trabalho. Nessa faixa etária, 60% das crianças e
jovens ocupados trabalham em atividades não remuneradas.
A legislação brasileira proíbe o trabalho sob qualquer forma para
menores de 14 anos. Os adolescentes de 14 e 15 anos podem
trabalhar, desde que na condição de aprendizes.
De acordo com pesquisa do IBGE, o trabalho infantil
interfere na freqüência à escola. A taxa de freqüência à escola dos
jovens de 14 ou 15 anos ocupados é de 84,2%. Entre os que não
trabalham, esse índice chega a 93,7%. Para os jovens de 16 ou
17 anos, a taxa dos que trabalham é de 70,8% contra 82,4% entre
os não ocupados. Para a secretária nacional da Assistência Social,
além da questão econômica, o trabalho infantil está relacionado
a um fator cultural. “Não adianta simplesmente proibir, é preciso
um pacto da sociedade em não tolerar mais esse tipo de trabalho".
Tendo o texto acima como referência inicial e considerando a
abrangência do tema que ele aborda, julgue os itens de 18 a 27.
O produto do trabalho efetuado pelo adolescente, na condição de aprendiz, não deve ser vendido, para não descaracterizar a natureza pedagógica da atividade laboral.
O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura os direitos trabalhistas e previdenciários aos adolescentes maiores de catorze anos de idade que exerçam atividade laboral na condição de aprendiz.
A jornada de trabalho estabelecida aos adolescentes aprendizes não deve exceder a quatro horas diárias.
I – É proibido qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos de idade, salvo na condição de aprendiz;
II – Aos responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, é vedado permitir a entrada e a permanência de crianças e adolescentes, salvo se acompanhados dos pais ou responsável legal;
III – Em se tratando de viagem ao exterior, nos termos da Lei n.º 8.069/90, a autorização judicial é dispensável se o adolescente viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida;
IV – Dentre as diretrizes da política de atendimento à criança e ao adolescente, está a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, sendo os seus membros remunerados de acordo com leis municipais, estaduais e federal;
V – Em caráter excepcional e de urgência, as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, comunicando o fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
É POSSÍVEL AFIRMAR:
I. Mesmo que a atividade incumbida ao menor não exija capacitação técnico-profissional, nem lhe proporcione tal aprendizado, poderá ele ser contratado na condição de aprendiz contanto que haja a promessa expressa de futuro aprendizado específico.
II. Em favor do menor que realiza trabalho educativo não se obriga o cumprimento de obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias; é permitido o recebimento de "remuneração" pelo trabalho efetuado ou participação nas vendas de produtos de seu trabalho.
III. O "trabalho educativo", por seus meios e fins, distingue-se substancialmente da aprendizagem, e volta-se exclusivamente ao adolescente.
IV. À criança portadora de deficiência é assegurado o trabalho protegido.
V. As decisões do Conselho Tutelar são irrecorríveis.
I. O trabalho educativo se caracteriza pelo relevo do aspecto pedagógico em detrimento do aspecto produtivo.
II. Ao adolescente com até 16 (dezesseis) anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
III. O Conselho Tutelar é competente para executar as suas decisões.
IV. Ao adolescente empregado é vedado o trabalho noturno, realizado entre as 20 (vinte horas) de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte.
V. Em alguns casos, o menor aprendiz poderá ganhar menos de um salário mínimo.