Questões de Direito do Trabalho - Entidades sindicais: organização para Concurso
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I - A forma atual do sindicato, compreendida enquanto associação, teve sua origem na chamada Primeira Revolução industrial surgindo, então, como meio de reação e de enfrentamento dos trabalhadores face à exploração excessiva que sofriam por parte dos detentores do capital, ante a exigência de trabalho prestado em péssimas condições, com jornadas excessivas e baixíssimas contraprestações.
II - O chamado Trade Union Act concebido na inglaterra, em 1871, e a chamada Lei Waldeck Rousseau concebida na França, em 1884, ocupam papel de referência na compreensão da história dos sindicatos por representarem o início do reconhecimento formal de governos europeus quanto à existência de associações profissionais.
III - A Encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII, de 1891, também é destacada pelos estudiosos enquanto marco histórico da construção do Direito Coletivo do Trabalho por ser um dos primeiros textos da Igreja Católica que, não só aceitavam, como também estimulavam a associação sindical de trabalhadores, na linha do chamado "sindicalismo reivindicatório' ou "sindicalismo de enfrentamento". Representou, a aludida encíclica, uma verdadeira aproximação entre igreja e ideais socialistas, embora sem dizê-lo expressamente, visto que justificava a associação sindical como meio legítimo de defesa intransigente dos interesses dos trabalhadores face aos tomadores de seus serviços, inclusive, através do direito de resistir e do uso da força se necessário.
IV - Embora já tenha sido objeto de divergência da doutrinária pátria, atualmente, prevalece de forma pacífica o entendimento de que o sindicato possui natureza jurídica de entidade de direito misto, público e privado, visto que possui autonomia e liberdade para atuar sem intervenção estatal ou ingerência patronal, mas, todavia, ainda é destinatário das contribuições sindicais obrigatórias previstas em lei.
V - Com a edição da Constituição Federal de 1968 foram asseguradas a liberdade o autonomia do sindicato através do art. 8° da Lei Maior. Nessa linha, a Convenção n°98 da Organização Internacional do Trabalho, que traça o modelo ou padrão de liberdade e de autonomia dos sindicatos no cenário internacional, não pode, contudo, ser ratificada pelo Estado Brasileiro em razão da manutenção constitucional da contribuição sindical prevista em lei (art.8°, inciso IV, "in fine' da CFRB/88) e do regime de unicidade sindical (art.8°, inciso II, da CFRB/88) que são incompatíveis com os ditames de referida Convenção, cuja ratificação com reservas não restou autorizada.
A unicidade sindical prevista na CF estabelece como base territorial área não inferior à de um estado.
I. A Convenção no 87 da OIT (Genebra, 1948) traduz a diretriz internacional sobre a matéria, dispondo sobre a liberdade de criação, administração, atuação e filiação sindicais.
II. Após a Constituição Federal de 1988, foram excluídos limites à adoção da diretiva internacional porquanto o registro no Ministério do Trabalho e Emprego possui efeitos meramente cadastrais.
III. A Convenção 87 da OIT foi submetida à aprovação no Poder Legislativo local no ano de 1949, não sendo aprovada na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal por incompatibilidade constitucional.
IV. Há autonomia sindical no Brasil, explicitamente assegurada no inciso I do art. 8o da Constituição Federal de 1988 que dispôs no sentido de que não se poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato.
V. ocorre liberdade de escolha para que o trabalhador se associe a um dos sindicatos existentes dentro do limite geográfico previsto para sua criação, conforme inciso II do art. 8o da Constituição Federal de 1988.
Está correto o que se afirma APENAS em
A criação de entidade sindical incumbe aos integrantes da categoria profissional ou da categoria econômica, vedadas a interferência e a intervenção do Estado na organização sindical, sem prejuízo da exigência do registro perante o órgão competente e a observância à unicidade sindical na mesma base territorial, definida esta, no mínimo, pela correspondência à área de um município.
A participação dos sindicatos é obrigatória na negociação coletiva pertinente à obtenção de convenções coletivas de trabalho, mas facultativa quando envolve acordo coletivo de trabalho, já que, nesse caso, a repercussão é limitada à empresa contratante.