Questões de Concurso
Sobre negociação coletiva em direito do trabalho
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Considere as seguintes assertivas sobre Direito Coletivo do Trabalho.
I. As Federações em conjunto com as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
II. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de um terço dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda convocação, de dois terços dos mesmos.
III. Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a dois anos.
IV. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado à aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, salvo autorização expressa na própria Convenção ou Acordo.
Está correto APENAS o que consta em:
Embora a CF preveja a jornada de seis horas no trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, havendo permissão de trabalho de até oito horas por meio de negociação coletiva, o TST entende que os empregados abrangidos pela referida negociação não terão direito ao pagamento da sétima e da oitava hora como extras.
I. É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
II. As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar acordos coletivos de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, organizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações.
III. Os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos interessados, se se tratar de Convenção, e dos integrantes da categoria, no caso de Acordo, e, em segunda convocação, de 1/3 (um terço) dos mesmos.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, prestigia a eficiência da negociação coletiva previsão em lei complementar estadual que determina ao Governo do Estado que participe das negociações entre as entidades sindicais de trabalhadores e empregadores para atualização dos pisos salariais fixados na mesma lei complementar.
II. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância dos princípios da unicidade e da democracia interna.
III. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários à formação dos organismos sindicais.
IV. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível o exercício de controle jurisdicional da ilegalidade ou do abuso de poder, incluída a omissão ou o retardamento indevidos da autoridade competente, endereçado ao controle ministerial sobre a organização sindical.
I. Segundo entendimento jurisprudencial dominante e reiterado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a despeito do valor constitucional que possui a autonomia negocial coletiva, é nula cláusula de convenção coletiva que estipule piso salarial em valor inferior ao estabelecido em lei estadual, seja pelo princípio de incidência da norma mais favorável, seja pelo respeito ao pacto federativo brasileiro, que confere autonomia legislativa aos Estados-membros.
II. Segundo entendimento jurisprudencial dominante e reiterado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, há fraude na instituição, via norma coletiva, de benefício destinado à alimentação dos trabalhadores, de caráter indenizatório e com nomenclatura diversa do vale alimentação, que tenha como destinatários apenas os trabalhadores da ativa, quando ativos e aposentados da mesma empresa recebem benefício alimentação, sob outra nomenclatura; isso ocorre tanto pela natureza salarial dos benefícios para alimentação, quanto pelo caráter discriminatório da distinção, que importa em aumento disfarçado aos da ativa.
III. Segundo entendimento jurisprudencial dominante e reiterado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, é válida norma coletiva em que as partes, diante das inúmeras divergências concretas acerca da apuração dos valores das gorjetas, arbitrem um montante mensal fixo, em patamar superior à média mensal que vinha sendo observada no ano anterior à edição da norma.
I - É Lícito o procedimento da arbitragem, tendo por base direitos indisponíveis, no Direito Individual do Trabalho.
II - A mediação e a arbitragem se constituem em método de autocomposição de conflitos e, por sua vez, a jurisdição em modalidade de heterocomposição.
III - É essencial o denominado comum acordo das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo econômico e de greve.
IV - Cabe ao Ministério Público do Trabalho atuar, ex officio ou a requerimento das partes, como árbitro nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.
V - A sentença normativa não poderá especificar regras aquém das disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, tampouco as que foram antes convencionadas, eis que se Ihe aplica o princípio da ultratividade das normas estabelecidas anteriormente.