Questões de Concurso
Comentadas sobre saúde ocupacional em direito do trabalho
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Com relação a segurança e medicina do trabalho, julgue o item a seguir.
Um auxiliar de serviços gerais, empregado de uma companhia aérea, que, de forma corriqueira, exerça suas funções a bordo de aeronave no momento do abastecimento, deverá receber o adicional de periculosidade.
De acordo com a CLT, caso seja demonstrado grave e iminente risco para o trabalhador, o auditor-fiscal do trabalho deverá interditar o estabelecimento ou embargar a obra.
Um homem, operador de aparelho de braquiterapia, procurou atendimento no serviço de saúde do seu local de trabalho apresentando náuseas, vômitos, fadiga e diarreia. O paciente foi diagnosticado com gastroenterite viral aguda e teve de ser afastado do trabalho durante três dias. Embora o quadro clínico tenha regredido espontaneamente durante o afastamento, treze dias após o retorno às atividades de trabalho, o paciente teve de ser internado para avaliação diagnóstica por apresentar febre, petéquias, epilação generalizada, principalmente no couro cabeludo, e monilíase esofágica, sem outras manifestações gastrintestinais. Os resultados do hemograma mostraram linfopenia, neutrofilia, plaquetopenia, sem anemia importante, e, alguns dias depois, o quadro evoluiu para neutropenia.
Acerca desse caso clínico, julgue o item subsecutivo.
Nesse caso, a empresa deverá emitir para a previdência social
o comunicado de acidente de trabalho (CAT) no dia em que for
definido o diagnóstico de exposição ocupacional a radiação
ionizante, o qual será considerado o dia do acidente.
Nesse caso, o empregado
I. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
II. Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.
III. Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
IV. A higienização de instalações sanitárias de uso públi- co ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE no 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
V. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. Tanto a insalubridade quanto a periculosidade demandam a produção da prova técnica pericial, indispensável para a apuração da real exposição do empregado a condições insalubres ou perigosas.
II. O preenchimento dos requisitos impostos para aquisição dos mencionados adicionais, por todo o período contratual, atrai interpretação subjetiva e não-restritiva, admitindo-se a devida parcela tão somente quando amparada na prova técnica pericial específica para tal fim.
III. O pagamento de adicional de periculosidade efe- tuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
IV. A prova técnica é necessária para a fixação dos graus de risco e percentuais fixados em lei.
Está correto o que se afirma APENAS em