Questões de Direito Eleitoral para Concurso
Foram encontradas 3.647 questões
I. O Fundo Partidário é constituído por multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas, recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual, doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário e por dotações orçamentárias da União.
II. A propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão será realizada entre 19 horas e 30 minutos e 22 horas para, com exclusividade, difundir os programas partidários; transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; divulgar a posição do partido em relação a temas político -comunitários.
III. As emissor as de rádio e televisão, por serem concessionár ias ou permissionárias
de serviço público, não terão direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto na Lei nº 9.096/95.
IV. Ao partido político, pessoa jurídica de direito privado, é assegurada autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
I. Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição.
II. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar -se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
III.As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de
coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições da Lei das Eleições, cabendo aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal do partido, no caso de omissão do estatuto, estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União até 90 dias antes das eleições.
IV. Dentre outras, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder , sobr e matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político; aos Tribunais Regionais Eleitorais, constituir as juntas eleitorais; aos juízes eleitorais, designar os locais das seções; às Juntas Eleitorais, expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
I. Os partidos e os candidatos estão obrigados a abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha, exceto nos casos de candidatura para prefeito e vereador em municípios com menos de vinte mil eleitores.
II. As doações ficam limitadas, no caso de pessoa física, a dois por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido; no caso de pessoa jurídica, a dez por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
III. As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro e dos candidatos às eleições proporcionais pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato, devendo ser encaminhadas à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, salvo na hipótese de segundo turno, para os candidatos que o disputem.
IV. Dentre outros, é vedado a partido e candidato receber doação procedente de entidade ou governo estrangeiro, concessionário ou permissionário de serviço público, entidade de utilidade pública, entidade de classe ou sindical, entidades beneficentes e religiosas, organizações nãogovernamentais que recebam recursos públicos e organizações da sociedade civil de interesse público.
I. Nos bens públicos é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, salvo nas dependências do Poder Legislativo, quando autorizada pela mesa diretora.
II. A veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, depende da obtenção de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral.
III. O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese de realização de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa no horário compreendido entre 8 e 24 horas, somente é permitido entre 8 e 22 horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200 metros: das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
IV. A propaganda eleitoral na imprensa escrita é permitida, na forma disciplinada pela Lei das Eleições, e a mediante “outdoor s” é vedada. No rádio e na televisão, restringe-se ao horário gratuito durante os 45 dias anteriores à antevéspera das eleições, sendo vedada a veiculação de propaganda paga.
I. No ano em que se realizar em as eleições, a convenção partidária para escolha dos candidatos e a deliberação sobre coligações será feita no período de 10 a 30 de junho, devendo os partidos e coligações solicitar o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho.
II. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, no mínimo, um ano antes do pleito, bem como estar filiado a partido político, pelo menos um ano antes da data da eleição, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior .
III. Somente partido político, coligação e ministério público possuem legitimidade par a impugnar o pedido de registro de candidatura.
IV. No Tribunal Superior Eleitoral são processados e julgados originariamente os pedidos de registro de candidatura para presidente e vice-presidente da República; nos Juízos Eleitorais, os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador e, nos Tribunais Regionais Eleitorais, os demais cargos.
“Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.”
I. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
II. É permitida na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
III. É permitida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral.
IV. Serão permitidos, até às vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
Pode-se concluir que somente estão CORRETAS as assertivas
I - Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária.
II - Denomina-se “Código Eleitoral" a Lei nº 4.737, de 15.07.1965; “Lei de Inelegibilidade" a Lei Complementar nº 64, de 18.05.1990; “Lei dos Partidos Políticos" a Lei nº 9.096, de 19.09.1995; e “Lei das Eleições" a Lei nº 9.504, de 30.09.1997.
III - Quem se filia a outro partido político deve comunicar ao partido e ao Juiz da respectiva Zona Eleitoral para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configu- rada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
IV - Aos Tribunais Regionais Eleitorais compete aprovar a divisão dos Estados em Zonas Eleitorais ou a criação de novas Zonas.
Assinale a alternativa CORRETA.