Questões de Direito Eleitoral para Concurso
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I. Para a configuração do ilícito previsto no artigo 41-A da Lei das Eleições é necessária a afençao de que o ato de comprar votos se apresente, pelo menos, com potencialidade para provocar desequilíbrio na disputa eleitoral.
ll. É absolutamente indispensável, para que tipificada a captação vedada de sufrágio, que seja o próprio candidato, diretamente, a efetuar a compra de votos, não se configurando o apontado ilícito quando praticado por outra pessoa, ainda que com o conhecimento e o assentimento do candidato,
lIl. O termo inicial do período de incidência da regra do artigo 41-A da Lei das Eleições é a data do deferimento do pedido de registro da candidatura.
IV. A decisao que julga procedente representaçao por captaçao vedada de sufrágio, com base no artigo 41-A da Lei das Eleições, somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado.
Das assertivas acima:
COM SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A IMPUGNAÇAO, NO DIA 04/08/2004, QUARTA-FEIRA. DIANTE DE TAL SITUAÇÃO, INDAGA-SE: QUANDO OCORREU O TERMO FINAL DO PRAZO PARA A INTERPOSlÇÃO DE RECURSO PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL?
I. A Câmara Municipal é que tem competência para julgar as contas de Prefeito Municipal, após a emissão de parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Estado ou, onde houver, pelo Tribunal ou Conselho de Contas do Município.
ll. Em sendo o caso de rejeição das contas do Prefeito, o parecer prévio apresentado pela Corte de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos Membros da Câmara Municipal,
III Em se tratando de convênio celebrado entre a União e a Prefeitura Municipal, o órgão competente para decidir sobre as contas do Prefeito relativas à aplicação da verba federal é unicamente o Tribunal de Contas da União.
IV. Para que ocorra a suspensão da inelegibilidade, permitindo que o candidato possa ter registrada a sua candidatura, é indispensável que a questão sobre a rejeição das contas seja submetida à apreciação do Poder Judiciário em qualquer momento anterior ao requerimento de registro dos candidatos efetuado pelo Partido ou pela Coligação à Justiça Eleitoral.
Das assertivas acima:
I. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, constitui crime eleitoral de ação penal pública incondicionada e que permite ao ofendido demandar, no juizo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidarlamente, o seu Partido, quando responsável por ação ou omissão, além de quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuido para ele.
II. Nas dependências do Poder Legislativo e expressamente vedada a realização de propaganda eleitoral, ficando sujeito o seu autor à pena de multa, prevista na lei eleitoral, e o beneficiário, se comprovado o seu prévio conhecimento, à cassação do registro.
Ill. Ao postulante a candidatura a cargo eletivo, não podendo veicular propaganda eleitoral, é permitido, entretanto, na quinzena anterior à escolha pelo Partido Político, realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, sendo-lhe vedado, para tanto, o uso do rádio e da televisão, mas admitida a utilização de outdoors, desde que apenas nas cercanias do local da realização . . da convenção partidana.
IV. De acordo com o entendimento mais recente do Tribunal Superior Eleitoral, julgada procedente representação em faceda realização de propaganda em prol de pretenso candidato a cargo eletivo em programa de propaganda partidária gratuita, além da pena de cassação do direito de transmissão a que faria jus, no semestre seguinte, o Partido Político, é de ser aplicada, também, a pena de multa prevista na legislação eleitoral em razão da propaganda eleitoral extemporânea realizada,
Analisando-se as assertivas acima, pode- se afirmar que: