Doze membros de uma cooperativa de crédito ajuizaram ação
para anular deliberação da assembleia geral ordinária (AGO) que
aprovou, por maioria e com o voto contrário dos autores, as
seguintes matérias: (i) o relatório, balanço e contas dos órgãos de
administração; (ii) a destinação das sobras apuradas com
dedução das parcelas para os Fundos Obrigatórios; e (iii) a fixação
do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos
membros da administração e do Conselho Fiscal.
Os autores apontam que os membros da administração
aprovaram tais matérias, violando impedimento legal de voto.
A defesa da cooperativa comprovou que as matérias impugnadas
constaram da ordem do dia e estão no rol da competência da
assembleia geral ordinária (AGO). Ademais, sustentou a
legalidade da assembleia em razão de todos os votantes terem a
qualidade de cooperado e que o relatório, balanço e contas
foram aprovados sem ressalva, de modo a exonerar os
administradores de responsabilidade.
Considerados os fatos, admitida a legitimidade das partes e com
base na legislação cooperativista, é correto afirmar que: