Questões de Concurso
Sobre crimes contra a organização do trabalho em direito penal
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Assinale a alternativa CORRETA:
(I) Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação econômica constitui crime contra a Organização do Trabalho.
(II) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional constitui crime contra a Organização do Trabalho.
(III) O abandono de emprego por, no mínimo três empregados, praticando violência contra pessoa ou coisa, é considerado abandono de emprego coletivo constituindo crime contra a Organização do Trabalho.
(IV) Constitui crime contra a Organização do Trabalho frustrar a lei sobre a nacionalização do trabalho.
I - Houve arrependimento eficaz;
II - Houve desistência voluntária da conduta;
III – O crime de constrangimento ilegal ocorreu, na forma tentada;
IV – O crime de exigência de atestado de gravidez (art. 2º da Lei nº 9.029/95) ocorreu na forma consumada:
I - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a exercer ou não exercer arte, oficio, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo periodo ou em determinados dias, é crime punivel com detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violencia.
II - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho é crime contra a liberdade de trabalho.
III - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar de parede é crime punivel com detenção, de três meses a um ano, e muita, além da pena correspondente à violência.
IV- Quando pelo menos três empregados participarem de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violencia contra pessoa ou contra coisa, cometem crime punivel com detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violencia.
I - A exigência de teste, exame, pericia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez constitui prática discriminatória com repercussões na esfera trabalhista e civil, gerando a possibilidade de reparação do dano material ou moral causado, mas não gera repercussões na esfera penal.
II - A adoção de quaisquer medidas, por iniciativa do empregador, que configurem indução ou instigamento à esterelização genética é crime punivel com pena de detenção de 01 (um) a 02 (dois) anos e muita.
III - O representante legal do empregador, a exemplo do preposto, pode responder pessoalmente pela prática de exigir testes de gravidez antes de realizar a contratação de uma empregada.
IV - Somente o empregador, pessoa física ou jurídica, poderá responder criminalmente pela prática de indução à esterelização genética, pois, segundo o principio da alteridade, é quem assume os riscos do negócio.
I- Constitui crime contra a honra ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
II- O crime de apropriação indébita somente se configurará se o dolo de se apropriar surgir depois de ter o agente a posse ou a detenção sobre a coisa alheia móvel.
III- Para que ocorra o delito de paralisação de trabalho, seguida de violência ou pertubação da ordem, não é necessário que o agente, efetivamente, participe do movimento da suspensão ou abandono coletivo de trabalho, bastando que o mesmo se infiltre no movimento e pratique violência contra pessoa ou contra coisa.
IV- No tocante à infração penal tipificada no caput do artigo 207 do Código Penal, relacionada ao crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, a lei não exige que o aliciamento seja realizado mediante o emprego de fraude. Assim, o simples fato de aliciar, mesmo que com promessas reais de melhoria de vida, por exemplo, já configura o delito em questão, uma vez que o tipo penal visa evitar o êxodo em regiões integrantes do território nacional.