Questões de Direito Penal - Erro de tipo acidental para Concurso
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I. No erro de tipo está viciada a previsibilidade, impedindo que o dolo atinja corretamente todos os elementos essenciais do tipo, o que não impede a configuração do crime culposo.
II. O erro de proibição ocorre pelo inevitável desconhecimento da lei penal, que exclui a culpabilidade do agente e impede sua punição por crime doloso, permitindo, porém, o apenamento na forma culposa ou preterdolosa.
III. Para o Código Penal Brasileiro, as causas justificativas constituem hipótese de erro de proibição, adotando-se a teoria extremada do dolo, diversamente da teoria limitada do dolo, onde as excludentes da ilicitude caracterizam erro de proibição (quando viciada a compreensão dos fatos) ou erro de tipo permissivo (quando viciada a interpretação do alcance da causa justificadora).
IV. O erro de tipo pode ocorrer mesmo em crimes omissivos impróprios; enquanto que, no erro de proibição, examina-se a culpabilidade abstrata da ignorância à representação da ilicitude do comportamento.
I. Na fixação da pena-base, além da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, o juiz deverá atender também ao comportamento da vítima.
II. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.
III. A prescrição superveniente é espécie de prescrição executória porque regulada pela pena in concreto, sendo também chamada de intercorrente ou subseqüente, e constitui-se em hipótese excepcional, tendo seu marco final, a teor do art. 110 do Código Penal, no trânsito em julgado para a acusação ou no improvimento de seu recurso.
IV. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, não se considerando as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, respondendo, entretanto, por concurso formal no caso de atingir também a pessoa que pretendia ofender.
V. A proibição do exercício do cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo” e “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, são considerados efeitos secundários extrapenais específicos da condenação e, diversamente dos efeitos genéricos, não são automáticos e devem, em razão disso, ser motivados na sentença.
I. “A” aciona uma arma que crê descarregada, mas está carregada e causa a morte de “B”.
II. “A” crê que vai ser morto por um ladrão e nele dispara para defender-se. Na realidade, era seu amigo “B”.
III. Uma mulher grávida ingere um tranqüilizante que tem propriedades abortivas e acaba provocando em si própria um aborto.
IV. Uma mulher grávida, proveniente de um país em que o aborto não é crime, ingere um abortivo, crendo que não é proibido fazê-lo.
V. Um sujeito leva o casaco de uma outra pessoa pensando ser seu.