Questões de Concurso
Sobre processo de execução em direito processual civil - novo código de processo civil - cpc 2015
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I – Admite-se como prova a confissão, desde que seja feita perante o juiz ou por meio de instrumento público, com a assistência de advogado.
II – O recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário da justiça gratuita estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
III – É vedado ao juiz determinar à União que proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais federais cíveis, cabendo a elaboração dos cálculos à parte exequente ou à contadoria do juízo.
IV – O juiz deve deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa.
I – Segundo a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, medidas executivas atípicas, como apreensão de passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação, podem ser adotadas tão logo decorrido o prazo para a indicação de bens à penhora.
II – Segundo a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, em não havendo bens penhoráveis, poderá o juiz determinar a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor pelo prazo máximo de dois anos.
III – Ocorrida a dissolução irregular da empresa após a citação na execução fiscal, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores será a data da citação da empresa.
IV – O bem indivisível poderá ser levado à alienação no processo de execução, desde que se garanta ao coproprietário ou ao cônjuge meeiro alheio à execução o correspondente à sua quota-parte, incidente sobre o valor do leilão, ainda que este seja inferior ao da avaliação.
I. Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação de certidão da admissão da execução.
II. Os bens inalienáveis são impenhoráveis, mas, à falta de outros bens, admite-se que se penhorem seus frutos e rendimentos.
III. Os honorários advocatícios não serão devidos, na execução por quantia certa, se não houver oposição de embargos à execução.
IV. A impenhorabilidade, quando decorrente da inalienabilidade, pode ser oposta à execução de dívida relativa ao próprio bem.
Acerca da execução por quantia certa, está correto o que se afirma APENAS em
À luz do CPC e da jurisprudência do STJ, julgue o item seguinte.
É cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, com fundamento no princípio da causalidade, quando o sócio da executada é excluído do polo passivo da execução fiscal, ainda que a execução continue contra os demais executados.
À luz do CPC e da jurisprudência do STJ, julgue o item seguinte.
O juiz, independentemente de haver requerimento da parte, pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Nesse sentido, é correto afirmar que:
Caso venha sofrer a execução judicial do débito e o banco requeira a penhora de seus bens, é correto afirmar que:
Em execução fundada em título extrajudicial, a fazenda pública será citada para apresentar contestação no prazo de trinta dias.
Diante de ausência de manifestação da fazenda pública ou transitada em julgado a decisão que a rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente.