Questões de Concurso Comentadas sobre direito processual civil - novo código de processo civil - cpc 2015
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Sobre o conflito de competência, no processo civil, julgue os itens a seguir:
I- O relator nunca poderá julgar de plano o conflito de competência;
II- O conflito pode ser suscitado ao tribunal pelo juiz e pelo Ministério Público por ofício, e pelas partes por petição;
III- Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado;
IV- O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes;
V- Não é necessário em nenhuma hipótese o acompanhamento do Ministério Público nos conflitos de competência, ainda que os processos sejam relativos aos casos em que o Ministério Público deve intervir como fiscal da ordem jurídica;
VI- O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Dos itens acima:
Segundo a Lei 13.105/2015, Código de Processo Civil, ensejam a suspensão processual cível:
I Admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
II Perda de capacidade processual de qualquer das partes.
III Convenção entre as partes.
IV Arguição de suspeição.
Está correto o que se afirma em:
Mara mora em um imóvel há 16 (dezesseis) anos e, preenchidos os requisitos legais, decide propor ação de usucapião para aquisição originária da propriedade. O imóvel em que Mara reside está registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis em nome de Samuel. O vizinho da direita se chama Pedro, o da esquerda, Paulo, e o vizinho do fundo, João. Sara alega ser proprietária do mesmo imóvel em razão de um contrato de compra e venda que nunca foi levado a registro.
Diante da situação hipotética apresentada, assinale a alternativa correta.
Analise o conceito do seguinte instituto processual: “configura, modernamente, instrumento de extração constitucional, inobstante a origem pretoriana de sua criação destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões” (STF, Rcl 336/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Melo, DJ 15.03.1991.)
Está a se falar: