Após mais de duas décadas de parceria na condução de obras e
reformas, diante da necessidade de renovar mais uma vez o
contrato no ano de 2016, as empresas Tudo Azul em Obras Ltda.
e Construção Quero Outro Bem Ltda. decidiram atualizar algumas
cláusulas do contrato, à luz do CPC/2015 e da Lei nº 13.140/2015.
Assim, além da cláusula de eleição de foro, restou pactuada
cláusula de mediação extrajudicial prévia obrigatória ao
ajuizamento de qualquer ação judicial, assim como pacto de
impenhorabilidade, de forma que cada uma das empresas
parceiras indicou um bem como impenhorável. As partes ainda
ajustaram que, em caso de prova pericial, não poderiam indicar
assistentes técnicos. Com a crise econômica decorrente da
pandemia do novo Coronavírus, as partes se depararam com
alguns impasses na parceria, que não puderam ser resolvidos
amigavelmente. Diante disso, a Construção Quero Outro Bem
Ltda. convidou a Tudo Azul em Obras Ltda. para sessão de
mediação extrajudicial, em estrito cumprimento ao contrato.
Como os ânimos já estavam acirrados entre os parceiros, a Tudo
Azul em Obras Ltda., confiante de que tinha razão no objeto
litigioso, optou por não comparecer à sessão de mediação e
resolveu aguardar a citação para eventual ação judicial. A ação foi
proposta por Construção Quero Outro Bem Ltda. em face de
Tudo Azul em Obras Ltda. Após a realização de perícia técnica, a
sentença julgou improcedentes os pedidos formulados,
condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante dessa situação, é correto afirmar que: