Questões de Direito Processual Civil - CPC 1973 - Ações possessórias para Concurso
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Nas ações possessórias, é lícito ao réu formular em seu favor, na própria contestação, proteção possessória e indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho que alegar ter sofrido em razão da conduta do autor.
I - Em demandas possessórias, o autor pode cumular o pedido de condenação em perdas e danos e o de desfazimento de construção, feita em detrimento de sua posse, bem como pode, não sendo possível determinar as consequências do ato ou fato ilícito, formular pedido genérico.
II - O recurso especial, cuja fundamentação se insurge contra decisão interlocutória em processo de conhecimento que trata de perícia judicial, ficará retido nos autos, mas seu processamento deverá ocorrer juntamente com o do recurso contra a decisão final, ou das contrarrazões.
III - Segundo decidiu unanimemente o Plenário do STF, no julgamento da ADI 4264, é inconstitucional o art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007, que autoriza o Serviço de Patrimônio da União a notificar por edital os interessados no procedimento de demarcação de terrenos de marinha.
IV - A determinação da indisponibilidade de bens, em ação civil pública por improbidade administrativa, pode recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos narrados na inicial, inclusive bem de família, já que tal medida não implica em expropriação do bem.
Das proposições acima:
I. Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil;
II. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais mobiliários;
III. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados;
IV. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores; o Município, por seu Prefeito ou procurador; a massa falida, pelo síndico; a herança jacente ou vacante, por seu inventariante; o espólio, pelo curador; as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
I - Na cumulação simples, os pedidos não precisam ser conexos e o fundamento de sua previsão legal é o de evitarem-se decisões incompatíveis ou conflitantes.
II - Na cumulação eventual ou alternativa, o acolhimento do pedido subsidiário pressupõe o acolhimento do pedido principal.
III - O artigo 921 do Código de Processo Civil permite ao autor cumular os pedidos de proteção possessória e de condenação em perdas e danos. Para tanto, o autor deverá optar pelo rito comum ordinário, abrindo mão, por conseguinte, da possibilidade de obter liminarmente a proteção possessória.
IV - Em demanda declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com repetição de indébito, a apreciação do segundo pedido pressupõe o acolhimento do primeiro.
V - Possuindo dois cheques emitidos pelo mesmo devedor, um deles já prescrito e o outro não, o credor pode cumular ação monitória com ação de execução, cada qual fundada em um daqueles títulos.
Responda:
I. trata-se de ação fundada em direito real, prescrevendo em vinte anos.
II. se o local da situação do imóvel não for sede de vara federal, pode ser ajuizada a ação no juízo federal da subseção da capital do Estado ou no da subseção que compreende o município da situação da coisa.
III. por força do parágrafo 3º do art. 109 da Constituição Federal, o juízo estadual do forum rei sitæ tem competência federal delegada para o julgamento da ação.
IV. não se aplica o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, que estabelece, como critério absoluto de competência, o foro da situação da coisa.