Questões de Direito Processual Civil - CPC 1973 - Ações possessórias para Concurso
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Em decorrência de fundado receio de danificações que poderiam
ocorrer no bem, uma das partes requereu a transferência do bem
em litígio para outrem, para evitar prejuízos futuros.
Diante da situação hipotética apresentada, julgue os próximos
itens.
os itens a seguir.
I. É lícito ao réu, na contestação, sem a apresentação de reconvenção, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
II. A propositura de uma ação possessória em vez de outra impede que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos requisitos estejam provados.
III. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.
IV. O credor com garantia real pode obstar a alienação judicial do objeto da hipoteca por meio de embargos de terceiro.
Está correto o que se afirma APENAS em
Diante desse quadro, assinale a alternativa correta.
I) A Jurisdição é uma função do Estado, por meio da qual ele soluciona os conflitos de interesse de forma coercitiva, aplicando a lei geral e abstrata aos casos concretos que lhe são submetidos.
II) A Jurisdição possui como características a substitutividade, a definitividade, imperatividade, inafastabilidade, a inércia e indelegabilidade.
III) Reconhecida a incompetência absoluta, deve o juiz remeter os autos ao juízo competente, sendo nulos os atos decisórios praticados até então. Mesmo que a sentença transite em julgado, a incompetência absoluta ensejará o ajuizamento de ação rescisória.
IV) A incompetência relativa deve ser arguida por meio de exceção de incompetência, no prazo da contestação, sob pena de preclusão, contudo o juiz poderá declará-la de ofício, caso haja prejuízo para quaisquer das partes.
V) As ações possessórias em regra são consideradas reais imobiliárias e a competência para julgá- las é do foro de situação da coisa, cuja conclusão se extrai do art. 95 do CPC.