Questões de Concurso
Sobre prescrição intercorrente em direito processual do trabalho
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A respeito da prescrição intercorrente do Direito do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA, com base na CLT (Decreto-Lei 5.452/43).
No âmbito do Direito do Trabalho, a dinâmica processual comporta diversas nuances, especialmente no que tange à execução de decisões judiciais. A introdução do conceito de prescrição intercorrente pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) introduziu um marco significativo na consolidação das leis do trabalho (CLT), estabelecendo parâmetros claros para a sua aplicação. Este instituto jurídico visa à celeridade e efetividade processual, evitando a perpetuação de litígios no tempo devido à inércia das partes. Considerando o contexto de execução trabalhista, analise as proposições a seguir e identifique aquela que corretamente descreve a aplicação da prescrição intercorrente conforme a CLT:
Quanto ao direito processual do trabalho, julgue o item que se segue.
A prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois
anos, a contar de quando o exequente não cumpre
determinação judicial no curso da execução, e
ela pode ser requerida ou declarada de ofício em
qualquer grau de jurisdição.
Com base no que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o direito do trabalho, julgue o item.
A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia‐se
quando o exequente deixa de cumprir determinação
judicial no curso da execução.
A respeito de prescrição no processo do trabalho, julgue o seguinte item, de acordo com a legislação processual trabalhista.
No processo trabalhista, não ocorre a prescrição intercorrente.
A respeito de prescrição no processo do trabalho, julgue o seguinte item, de acordo com a legislação processual trabalhista.
No processo trabalhista, não ocorre a prescrição intercorrente.
Em 15/02/2005, foram notificadas as partes da sentença condenatória proferida nos autos da reclamação trabalhista movida pelo empregado A contra a empresa X. Não tendo havido recurso, iniciou-se a fase de liquidação, a qual culminou com a prolação de decisão que fixou o quantum debeatur em R$ 125.538,00 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e oito reais). Citada a executada e efetuados todos os procedimentos de execução, não se logrou encontrar qualquer bem dela ou de seus sócios, o que levou o juiz a determinar o arquivamento da execução, sem baixa. Passados dois anos e desarquivados os autos, foi intimado o autor a falar sobre a prescrição da dívida ou indicar bens passíveis de penhora. Silente o mesmo autor, proferiu o juiz titular da Vara sentença pronunciando a prescrição intercorrente, com força na Súmula n° 327, do Eg. STF, e declarando extinta a execução. As partes foram notificadas dessa decisão extintiva em 20/08/2015.
Em 23/08/2015, comparecem, independentemente de intimação, o autor e a empresa Y, integrante do grupo econômico da empresa X, devidamente acompanhados de seus advogados, requerendo a homologação de acordo para pagamento de cerca da metade do valor da condenação, em 10 prestações iguais, sendo a primeira no ato e em espécie e as demais sucessivamente a cada mês. Com o pagamento da última prestação o autor obrigou-se a dar quitação geral quanto ao extinto contrato e à execução, para nada mais reclamar.
Examinando o acordo, homologou-o o juiz substituto então em exercício na Vara, sem determinar a alteração do polo passivo e nada dizendo sobre a sentença anterior de extinção da execução.
Vencida a segunda parcela do acordo, a empresa Y não efetuou o pagamento e apresentou petição arguindo a nulidade do mesmo acordo, sob o argumento de que celebrado quando já estava extinta a execução, portanto sem qualquer valor jurídico. Acrescentou que, sendo terceira que não participou da fase de conhecimento, nem da de execução, ela, empresa Y, não teve conhecimento da sentença de extinção e se disse enganada pelo patrono do autor, com quem estava em tratativas há vários meses, e a teria induzido a erro, aceitando a proposta dela antes por ele longamente recusada.
No caso apresentado,
I. Entidades Públicas que explorem atividade econômica seguem as regras do Direito do Trabalho (§1º do art. 173 da Constituição Federal/88), serão executadas nos termos dos Arts. 883 e seguintes da CLT, podendo haver penhora de seus bens, e não será expedido precatório para pagamento de seus débitos judiciais.
II. Nos termos da Lei n. 9494/1997, o prazo para a apresentação de embargos em sede de execução trabalhista pela Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias, e esta não detém prazo em dobro, pois não se trata de recurso.
III. A Fazenda Pública não pode ter bens penhorados ou praceados, não precisando garantir o juízo para opor seus embargos, de sorte que somente pode ser determinado o pagamento, se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor a ser pago.
IV. A prescrição intercorrente é admitida no direito trabalhista de acordo com a Súmula 327 do STF. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 aplicada subsidiariamente à CLT.
A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:
I - O objeto da alienação realizada na recuperação judicial estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações derivadas da legislação do trabalho.
II - Na recuperação judicial os empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho.
III - A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até três anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros caso, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
IV - A citação válida da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação aos responsáveis solidários da obrigação fiscal, mas no caso de redirecionamento da execução, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios.