Analisando as assertivas abaixo, conclui-se que:
I - A denúncia espontânea de infração direciona-se aos ilícitos tributários oriundos do descumprimento de
obrigações principais e dos deveres instrumentais, devendo o denunciante noticiar à Administração
Fazendária a infração, desde que antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização tendente à constituição do fato ilícito, comprovando, se for o caso, o pagamento do débito
tributário ou o depósito da importância arbitrada.
II - As normas que disciplinam as imunidades demarcam a competência tributária, colaborando no
desenho constitucional das competências dos Entes Políticos para instituírem tributos ao exteriorizarem
expressões proibitivas, dirigidas, portanto, ao legislador infraconstitucional. Em contrapartida, a isenção
dá-se no plano da legislação ordinária, operando como um redutor do campo de abrangência dos critérios
da hipótese ou da consequência da regra matriz do tributo.
III - Por meio do lançamento, aplica-se a norma geral e abstrata, produzindo norma individual e concreta
onde estarão especificados os elementos do fato e da obrigação tributária, com o que fará surgir o
correspondente crédito tributário, devendo-se estar atento que o ordenamento jurídico pátrio delegou, em
alguns casos, ao sujeito passivo o dever de adimplir o tributo previamente, por meio do cumprimento dos
deveres instrumentais, sendo que a manifestação da Fazenda Pública dar-se-á em momento posterior,
quando da prática do ato de homologação.
IV - A ausência, a inexatidão ou a insuficiência dos fundamentos legais do lançamento consideram-se
supridas pela adequada descrição dos fatos, que possibilite o exercício de defesa pelo sujeito passivo. Por
essa razão, é perfeitamente possível a alteração da capitulação legal pelo julgador administrativo quando
da análise da controvérsia administrativa já o sujeito passivo se defende dos fatos, e não da classificação
jurídica.