São pessoalmente responsáveis pela obrigação tributária:
I. o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos
bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido
prova de sua quitação.
II. o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos
tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação
limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão do legado ou da meação.
III. o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a
data da partilha.
IV. a pessoa jurídica de direito privado que resultar de
fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos
devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de
direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Está correto o contido em