Segundo a lei complementar n. 53 de 23 de Novembro de 2016, que institui o plano diretor
do município de Maracajá, “o patrimônio cultural é integrado pelos bens materiais e
imateriais que constituem partes estruturadoras da identidade e memória coletiva
maracajaense, como edificações isoladas e/ou conjuntos, praças, paisagens, sítios
arqueológicos, monumentos naturais, além de saberes e manifestações que, por sua
importância para consolidar a identidade cultural, merecem a proteção do Município.” (Art.
57, parágrafo único.)
Com base nesta compreensão de patrimônio, não é objetivo da referida lei complementar
conforme o art.108: