Reginaldo é taxista há vários anos no Município do Rio de Janeiro,
sendo muito conhecido e possuindo uma vasta e certa clientela.
Recentemente, contudo, seu antigo carro passou por problemas
mecânicos, obrigando-o a servir-se do transporte coletivo local.
Logo após deixar seu veículo na oficina M.O., obtendo a promessa
de retirá-lo em 2 (dois) dias, ingressou em um ônibus da empresa
Expresso Maravilhoso, que operava a linha 086. Entretanto, o motorista
do coletivo, ao passar pela Alameda Florida, na proximidade
de um semáforo, visualizou uma senhora que, sem observar o sinal
vermelho para pedestre, atravessava a movimentada alameda, freando
bruscamente, fato que provocou uma colisão entre o coletivo
e um outro veiculo, arremessando Reginaldo, que viajava em pé, já
que não havia assentos disponíveis, ao chão do coletivo. Na queda,
fraturou o braço esquerdo, fato que motivou uma imobilização com
gesso, impedindo-o de exercer suas atividades laborativas por 28
(vinte e oito) dias. No contexto do Regime da Responsabilidade Civil
adotado pelo Código Civil de 2002, observando-se as características
e distinções entre a responsabilidade contratual, aquiliana e objetiva
é correto asseverar que: