Questões de Concurso Público CNMP 2023 para Analista do CNMP – Àrea: Apoio Técnico Especializado – Especialidade: Comunicação Social

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Q2133052 Português

Texto CB1A1 


    A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.

    A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.


F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.

Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações). 

Com base nos sentidos veiculados no texto CB1A1, julgue o seguinte item.  


Conforme exposto no texto, compete ao Estado fixar critérios rígidos que definam o pertencimento de uma pessoa a grupos étnico-raciais. 

Alternativas
Q2133053 Português

Texto CB1A1 


    A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.

    A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.


F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.

Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações). 

Com base nos sentidos veiculados no texto CB1A1, julgue o seguinte item.  


Entende-se da leitura do texto que o Decreto n.º 4.887/2003 revogou o Decreto n.º 3.912/2001 com o intuito de atualizar a definição de “remanescentes de quilombos”. 

Alternativas
Q2133054 Português

Texto CB1A1 


    A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.

    A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.


F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.

Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações). 

Com base nos sentidos veiculados no texto CB1A1, julgue o seguinte item.  


Da leitura do texto conclui-se que o Decreto n.º 6.040/2007 trata de comunidades que mantêm inalteradas suas tradições socioculturais.

Alternativas
Q2133055 Português

Texto CB1A1 


    A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.

    A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.


F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.

Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações). 

Com base nos sentidos veiculados no texto CB1A1, julgue o seguinte item.  


Depreende-se da leitura do texto que seus autores apoiam a adoção da autodefinição como critério de caracterização dos povos e comunidades tradicionais. 

Alternativas
Q2133056 Português

Texto CB1A1 


    A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.

    A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.


F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.

Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações). 

Com base nos sentidos veiculados no texto CB1A1, julgue o seguinte item.  


Pelos argumentos apresentados no texto, entende-se que o requisito de “permanência no território” para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos” fere o pressuposto que respalda a adoção do critério de autodefinição dessas comunidades. 

Alternativas
Q2133057 Português

Texto CB1A1 


    A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.

    A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.


F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.

Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações). 

Considerando os mecanismos de coesão e coerência textuais e as relações de sentido estabelecidas no texto CB1A1, julgue o próximo item. 


No primeiro período do primeiro parágrafo, o vocábulo “sua” está empregado em referência a “A regulamentação do direito quilombola”. 

Alternativas
Q2133058 Português

Texto CB1A1 


    A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.

    A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.


F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.

Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações). 

Considerando os mecanismos de coesão e coerência textuais e as relações de sentido estabelecidas no texto CB1A1, julgue o próximo item. 


Estariam mantidos os sentidos e a coerência do texto caso se substituísse, no primeiro período do segundo parágrafo, “porquanto” por logo

Alternativas
Q2133059 Português

Texto CB1A1 


    A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.

    A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.


F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.

Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações). 

Considerando os mecanismos de coesão e coerência textuais e as relações de sentido estabelecidas no texto CB1A1, julgue o próximo item. 


No último período do último parágrafo, o vocábulo “que” em “que ocupam e usam territórios e recursos naturais” retoma “formas próprias de organização social”.

Alternativas
Q2133060 Português

Texto CB1A1 


    A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.

    A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.


F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.

Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações). 

Considerando os mecanismos de coesão e coerência textuais e as relações de sentido estabelecidas no texto CB1A1, julgue o próximo item. 


A coerência e a correção gramatical do texto seriam mantidas caso o segundo parágrafo fosse assim iniciado: No entanto, a previsão (...).  

Alternativas
Q2133061 Português

Texto CB1A1 


    A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.

    A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.


F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.

Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações). 

Considerando os mecanismos de coesão e coerência textuais e as relações de sentido estabelecidas no texto CB1A1, julgue o próximo item. 


No segundo período do segundo parágrafo, a expressão “Esse princípio” faz referência ao pressuposto anteriormente citado, o qual, conforme se depreende da leitura do texto, constitui o fundamento da “previsão de autodefinição”, mencionada no início do parágrafo.

Alternativas
Q2133062 Português

Texto CB1A1 


    A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.

    A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.


F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.

Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações). 

Acerca de aspectos linguísticos do texto CB1A1, julgue o item que se segue.


Estaria preservada a correção gramatical do texto caso os travessões empregados no primeiro período do primeiro parágrafo fossem substituídos por vírgulas.   

Alternativas
Q2133063 Português

Texto CB1A1 


    A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.

    A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.


F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.

Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações). 

Acerca de aspectos linguísticos do texto CB1A1, julgue o item que se segue.  


No trecho “com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (terceiro período do primeiro parágrafo), o emprego da preposição “com” em sua segunda ocorrência justifica-se pelo necessário estabelecimento do paralelismo sintático entre as expressões introduzidas pela referida preposição.

Alternativas
Q2133064 Português

Texto CB1A1 


    A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.

    A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.


F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.

Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações). 

Acerca de aspectos linguísticos do texto CB1A1, julgue o item que se segue.  


No último período do primeiro parágrafo, a substituição de “a titulação” por da titulação não prejudicaria a correção gramatical do texto, mas alteraria as relações sintáticas nele estabelecidas.

Alternativas
Q2133065 Português

Texto CB1A1 


    A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.

    A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.


F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.

Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações). 

Acerca de aspectos linguísticos do texto CB1A1, julgue o item que se segue.  


Não haveria prejuízo da coesão e da coerência textual caso o trecho “sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação” (primeiro período do texto) fosse assim reescrito: sem que qualquer instrumento legal de abrangência nacional guiasse sua efetivação.

Alternativas
Q2133066 Português

Texto CB1A1 


    A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.

    A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.


F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.

Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações). 

Acerca de aspectos linguísticos do texto CB1A1, julgue o item que se segue.  


Estariam mantidos os sentidos e a correção do segundo período do último parágrafo do texto caso o segmento “vai de par com” fosse substituído por segue par à par com.

Alternativas
Q2133067 Legislação Federal

Considerando as regras estabelecidas na Lei n.º 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), julgue o item a seguir. 


A existência, no âmbito da pessoa jurídica, de mecanismos internos de integridade é considerada na aplicação de eventual sanção. 

Alternativas
Q2133068 Legislação Federal

Considerando as regras estabelecidas na Lei n.º 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), julgue o item a seguir. 


O valor da multa aplicada com fundamento na Lei Anticorrupção será obrigatoriamente destinado ao ente lesado. 

Alternativas
Q2133069 Legislação Federal

Considerando as regras estabelecidas na Lei n.º 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), julgue o item a seguir. 


A celebração do acordo de leniência importa a suspensão do prazo prescricional dos atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção.

Alternativas
Q2133070 Direito Administrativo

Com base na Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), julgue o item seguinte.  


A Lei de Improbidade Administrativa busca tutelar o patrimônio dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo. 

Alternativas
Q2133071 Direito Administrativo

Com base na Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), julgue o item seguinte.   


Constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito a celebração de parcerias entre entes da administração pública sem a observância das formalidades legais.

Alternativas
Respostas
1: E
2: C
3: E
4: C
5: C
6: C
7: E
8: E
9: E
10: C
11: C
12: E
13: C
14: C
15: E
16: C
17: E
18: E
19: C
20: E