Questões de Concurso Público Prefeitura de Toledo - PR 2025 para Professor de Educação Física
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I - O genótipo, herança genética, estabelece as fronteiras do crescimento individual. No entanto, o fenótipo do individuo, ou seja, o modo como o seu genótipo se expressa em características observáveis e mensuráveis.
II - O inicio da adolescência é marcado por um período de aumentos somáticos acelerados tanto na estatura como na massa corporal.
III - A idade de surgimento, a duração e a intensidade do estirão de crescimento tem base genética e variam consideravelmente de acordo com o individuo.
IV - O estirão de crescimento, o inicio a puberdade e a maturação sexual são marcadores ambientais primários da adolescência.
I - A competição é elemento fundamental do esporte, que dá sentido a sua existência, e é nela que a manifestação do esporte se realiza em sua plenitude.
II - Qualquer ação orientada para o ensino e aprendizagem do esporte não está desvinculada da necessidade de se aprender a competir.
III - A competição escolar realizada de forma adequada pressupõe seu compromisso com a educabilidade do sujeito, entendemos que esta deve estar consciente de suas particularidades e função.
IV - A competição não se encerra apenas nas fronteiras das práticas esportivas corporais, mas assume e transcende à plenitude da própria condição humana e de humanização ao reconhecer os competidores competindo. A competição em si não é boa ou má, ela é o que fazemos dela.
I - A cooperação é a atuação consciente em direção a um fim comum, pela qual as atividades dos participantes são coordenadas através de negociações e acordo.
II - A cooperação é entendida como uma ação consciente e combinada entre indivíduos ou grupos associativos com vista a um determinado fim.
III - A cooperação como um processo social, embasado em relações associativas, na interação humana, pela qual um grupo de pessoas busca encontrar respostas e soluções para seus problemas comuns, realizar objetivos comuns, busca produzir resultados, através de empreendimentos coletivos com interesses comuns.
IV - Na cooperação como processo social, produz-se educação, sendo, assim, a organização cooperativa, além de seus outros significados, também um lugar social de educação. Entrelaçam-se e potencializam-se a educação e a cooperação como processos sociais.
I - A meta 1 dispõe sobre Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.
II - A meta 2 dispõe sobre Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.
III - A meta 3 dispõe sobre Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
IV - A meta 4 dispõe sobre Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3o (terceiro) ano do ensino fundamental.
I - A lei estabelece a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade.
II - A lei estabelece que a educação básica será organizada da seguinte forma: pré-escola; ensino fundamental e ensino médio.
III - A lei prevê educação infantil gratuita às crianças de até 10 (dez) anos de idade.
IV - A lei prevê atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino.
I - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
II - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
III - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
IV - É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, exclusivamente de baixa renda, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
I - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
II - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
III - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança, ao adolescente e ao jovem adulto, até que este atinja a idade de 22 anos.
IV - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade completos, e adolescente aquela entre doze e vinte e dois anos de idade.
I - O PPP É uma construção coletiva que mobiliza todos os envolvidos no processo educacional.
II - O PPP é um documento dinâmico, resultante de frequentes discussões e direcionamentos ligados às particularidades da educação infantil e seus propósitos.
III - O PPP revela a identidade da Unidade Escolar, logo, a revisitação é necessária para ratificar as características peculiares da realidade escolar.
IV - O PPP é o instrumento teórico-metodológico que a escola elabora, de forma participativa, com a finalidade de apontar a direção e o caminho que vai percorrer para realizar, da melhor maneira possível, sua função educativa.
I - Os autores desta abordagem defendem a ideia de que o movimento é o principal meio e fim da Educação Física.
II - A função desta abordagem não é desenvolver capacidades que auxiliem a alfabetização e o pensamento lógico matemático, embora tal possa ocorrer como um subproduto da prática motora.
III - Nesta abordagem a Educação Física deverá proporcionar ao aluno a oportunidade de progredir com o desenvolvimento de suas capacidades motoras.
IV - Nesta abordagem a habilidade motora é um dos conceitos mais importantes dentro desta abordagem, sendo que deverá ser proposto ao aluno possibilidades para ele possa se movimentar e, assim, se adaptar as exigências do cotidiano em termos de desafios motores.
I - A BNCC foi elaborada por especialistas de todas as áreas do conhecimento, a Base é um documento completo e contemporâneo, que corresponde às demandas do estudante desta época, preparando-o para o futuro.
II - A BNCC é um documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica.
III - A BNCC contribui para que o educando tenham assegurado os seus direitos de aprendizagem e desenvolvimento, em conformidade com o que preceitua a Organização das Nações Unidas (ONU) em seu departamento que corresponde a educação global.
IV - A BNCC é um documento normativo que aplica-se exclusivamente à educação escolar, tal como a define o § 1º do Artigo 1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394/1996), e está orientado pelos princípios éticos, políticos e estéticos que visam à formação humana integral e à construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva, como fundamentado nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica (DCN).