Compromissário-comprador de terreno não edificado recebeu a posse do bem antes da quitação integral do preço, o que tinha
acordado fazer de forma parcelada. Nessa condição, celebrou contrato de concessão de direito de superfície do referido terreno
para terceiro, que então passou a explorá-lo economicamente, com a instalação de um estacionamento e de um
estabelecimento para lavagem de veículos e oficina mecânica. O superficiário investiu o necessário para dar início às atividades,
erguendo as construções cabíveis, em especial para a atividade de lavagem de veículos e serviços mecânicos de menor
complexidade. Ocorre que o outorgante não quitou seu contrato de compra e venda do terreno, ensejando a rescisão. Em
relação ao direito de superfície,