A figura do agente que não pratica a conduta descrita pelo
preceito primário da norma penal incriminadora, mas realiza
uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece
a conduta proibida, não realizando atividade propriamente
executiva, configura a participação em sentido estrito.
A esse respeito, considere que J. J., J. A. e P. E. ingressem na
casa de M. S. para subtrair bens. J. J. apontou sua arma para
M. S., enquanto J. A. a amarrou, colocou uma venda em seus
olhos e trancou-a no banheiro social. P. E., o mutuqueiro,
ficou no carro aguardando a realização da conduta típica para
avisar possível presença de terceiros ou, até mesmo, da
polícia na rua, bem como para empreenderem fuga de forma
mais efetiva. Nesse caso hipotético, é correto afirmar
que P. E. foi