Questões de Concurso Público PC-GO 2022 para Delegado de Polícia Substituto
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( ) Quando se tratar de delitos processáveis por ação penal privada, a autoridade policial somente poderá iniciar investigação preliminar após requerimento de quem tenha legitimidade para oferecer queixa-crime.
( ) A investigação preliminar de natureza policial, nos crimes em que a ação penal pública depender de representação do ofendido, poderá sem ela ser iniciada.
( ) É irrecorrível o despacho que indeferir requerimento de abertura de inquérito policial, tendo em vista a prescindibilidade do procedimento investigativo preliminar.
( ) No crime de sequestro e cárcere privado, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
( ) As plantações ilícitas devem ser imediatamente destruídas pelo delegado de polícia através de incineração, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
( ) Nos termos da Lei nº 11.343/2006, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
( ) Não será imposta prisão em flagrante a quem trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
I. Poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados para rastreamento e obtenção de provas de interceptação de comunicações telefônicas, nos termos da legislação específica, desde que haja necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória.
II. Inobstante o pedido de infiltração ser regularmente distribuído ao juízo competente, são dispensadas informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.
III. Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para aquisição de equipamentos destinados à infiltração, por policiais, em atividade de investigação.
IV. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos na Lei das Organizações Criminosas e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.
( ) Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa constitui crime na hipótese prevista na Lei de Abuso de Autoridade.
( ) Nos termos da Lei da Interceptação de Comunicações Telefônicas, quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas.
( ) A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a exclusivo requerimento do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
( ) Nos crimes de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
I. Deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos.
II. Fabricar, vender, expor à venda, importar, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.
III. Fraudar preços por meio de junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado.
IV. Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde.