Nos termos da Lei n. 13.726/2018, na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é vedada a
exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de
outro documento válido e quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for
possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de
regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada
pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas,
civis e penais aplicáveis.