Nos termos do Código de Processo Civil, atendidos os pressupostos da relevância social e
da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público
ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual
que veicule pedido que tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma
mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, por sua natureza ou por disposição de lei,
deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os
membros do grupo.