Questões de Concurso Público Câmara de Novo Itacolomi - PR 2019 para Oficial Administrativo
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I. O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. II. Havendo mais de um concorrente para o aproveitamento numa mesma vaga, terá preferência o funcionário que contar mais tempo de disponibilidade e em caso de empate, o de maior tempo de serviço público, persistindo, o de maior número de dependentes. III. O servidor em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado no prazo máximo de 06 (seis) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. IV. Aproveitamento é o retorno à atividade de funcionário em disponibilidade.
I. A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático-orais. II. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em Edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no município. III. Poderão candidatar-se aos cargos públicos do Quadro do Pessoal do Município, todos os cidadãos que estarem quites com as obrigações militares e eleitorais. IV. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
I. Será paga a gratificação por serviços extraordinários ao servidor ocupante de cargo comissionado, ou que esteja no exercício de função gratificada. II. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporários, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme a dispuser em regulamento. III. A convocação para a prestação de serviços extraordinários será feita pelo Chefe da Divisão onde estiver lotado o servidor. IV. A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será paga ao funcionário convocado para a prestação de serviços fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito.
I. O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. II. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pela Divisão de Recursos Humanos e, se por prazo superior, por junta médica indicada pelo prefeito municipal. III. Poderá o servidor exercer atividade remunerada no curso da licença para tratamento de saúde, sem prejuízo a remuneração. IV. Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo na remuneração a que fizer jus.
I. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da segunda sessão ordinária seguinte, a fim de preenchê-lo pelo tempo faltante a se completar o biênio respectivo. II. A eleição da Mesa far-se-á presente todos os Vereadores, mediante voto secreto e indevassável, com a indicação de chapa. III. O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período. IV. A mesa será composta por um Presidente, um VicePresidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário
I. O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente promulgar emendas à Lei Orgânica, Resoluções, Decretos Legislativos e Lei conforme determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município. II. O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente elaborar projeto de lei que fixa os subsídios dos vereadores, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais, nos prazos previstos em Lei específica. III. O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente suplementar, por determinação da Lei Orçamentária, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, desde que os recursos sejam provenientes de anulação de sua dotação, ou da reserva de contingência. IV. O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente propor projetos de Lei criando ou extinguindo cargos dos serviços da Câmara Municipal e fixando os respectivos vencimentos de acordo com as normas constitucionais.
I. Compete ao plenário, respeitando normas da Constituição Federal, Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município de Novo Itacolomi, a seguinte atribuição legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas. II. Compete ao plenário, respeitando normas da Constituição Federal, Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município de Novo Itacolomi, a seguinte atribuição votar o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual dos investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais. III. Compete ao plenário, respeitando normas da Constituição Federal, Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município de Novo Itacolomi, a seguinte atribuição aprovar os Códigos Tributário, de Obras e de Posturas Municipais e demais Leis Complementares. IV. Compete ao plenário, respeitando normas da Constituição Federal, Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município de Novo Itacolomi, a seguinte atribuição sugerir ao plenário e ao Governo do Estado e da União medidas de interesse do município.
I. É dispensável a licitação nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem. II. É dispensável a licitação quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. III. É dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. IV. É dispensável a licitação quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
I. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública condicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. II. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-seão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. III. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias. IV. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
I. É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal. II. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida. III. Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento. IV. É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias,conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
I. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. II. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento. III. Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei. IV. É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato.