Questões de Concurso Público MPE-PR 2014 para Promotor
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I. Os crimes de abuso de autoridade previstos nessa Lei Especial inserem-se entre os chamados crimes de responsabilidade próprios, ou seja, verdadeiras infrações penais, sancionadas com penas privativas de liberdade;
II. A natureza jurídica da representação prevista nos arts. 1º e 2º da Lei é a de condição de procedibilidade da ação penal, pois, como determina o art. 1º da Lei nº 5.249/67, a falta de representação do ofendido, nos casos de abuso de autoridade, obsta a iniciativa ou o curso de ação pública;
III. Os tipos penais incriminadores da Lei preveem dupla objetividade jurídica, pois, ao mesmo tempo defendem o interesse ao normal funcionamento da administração, a partir do exercício regular de seus poderes delegados pelo povo (objetividade jurídica imediata), e a plena proteção aos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente consagrados (objetividade jurídica mediata);
IV. Terceiros que não exerçam funções públicas somente poderão ser penalmente responsabilizados a título de coautoria, nos termos do art. 29 do Código Penal, uma vez que a qualidade de autoridade é elementar dos tipos penais da Lei, o que impede a responsabilização pela participação;
V. As hipóteses previstas no art. 3º da Lei não admitem a forma tentada, pois seus tipos penais incluem-se entre os crimes de atentado, contudo, em tese, é possível a tentativa nos crimes previstos no art. 4º, da mesma Lei.
I. Os crimes definidos no art. 1º da Lei são qualificados como imateriais, bastando para seu aperfeiçoamento a conduta típica do agente, independentemente do resultado do ato lesivo causado ao erário público, uma vez que o tipo penal não exige o resultado de suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social para sua consumação;
II. Não haverá crime do art. 1º da Lei, que faz menção à supressão ou redução ilegal de tributos, se o agente fraudar tributos, pensando tratar-se de tarifas ou preços públicos, pois estaria configurado no caso o erro de tipo previsto no art. 20 do CP e, consequentemente, excluído o dolo;
III. Em relação à presente Lei, constituem-se hipóteses de erro de proibição (art. 21 do CP), passíveis de excluírem a culpabilidade, a conduta do agente que deixa de recolher o tributo por entendê-lo não devido ou porque supõe, sinceramente, estar isento de tributação;
IV. A pessoa física responsável pela pessoa jurídica contribuinte pode vir a responder pelo delito caso tenha o crime sido praticado visando favorecer sociedade comercial, instituições financeiras, ou empresa de qualquer natureza estando, contudo, imune à responsabilização penal, nos casos em que a lei elege, o substituto passivo tributário;
V. Se o contribuinte desistir voluntariamente de utilizar a fraude realizada, recolhendo aos cofres públicos, na data do vencimento do tributo, a quantia devida em sua totalidade, estaríamos diante da hipótese prevista no art. 15 do CP, respondendo o agente somente pelos atos até então praticados.
I. O art. 89 da Lei que trata das condutas criminosas de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixar de observar as formalidades necessárias aos respectivos atos pode ser considerado uma norma penal em branco, uma vez que somente se compreende seu alcance consultando- se a parte extrapenal da lei e especificamente, no caso, o disposto em seu art. 24;
II. O núcleo do tipo penal previsto no art. 90 da lei é constituído por condutas mistas alternativas, expressas pelos verbos frustrar (malograr, não alcançar o objetivo esperado) ou fraudar (enganar, burlar), cujo objeto é o caráter competitivo do procedimento licitatório, sendo exigida à espécie normativa a presença de elemento subjetivo específico, consistente no intento de obter para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;
III. Constitui-se requisito para a configuração do ilícito penal do tipo previsto no art. 91, que trata do patrocínio de interesse privado perante a Administração que gera licitação ou contrato futuramente invalidado pelo Poder Judiciário, o fato do agente aproveitar-se da sua condição privilegiada de funcionário público, utilizando de seu prestígio perante os colegas de trabalho ou pelo fácil acesso a informações sigilosas, na forma preconizada pelo art. 321 do Código Penal;
IV. Na conduta típica criminosa prevista no art. 95, descrita como afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude, ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo, não incide o sistema da acumulação material, ou seja, apenas deve-se considerar a violência praticada para efeito de gerar o próprio delito previsto na Lei de Licitações, não se exigindo que o juiz aplique, em cumulação, a pena referente ao crime compatível com a violência praticada;
V. O crime previsto no art. 93 da Lei, consistente em impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório, pode ser classificado como comum, formal, praticado de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente.