Segundo a Lei n. 12.651/12, considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas
rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei, as faixas marginais de qualquer curso d’água
natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito
regular, em largura mínima de: trinta metros, para os cursos d’água de menos de dez
metros de largura; sessenta metros, para os cursos d’água que tenham de dez a cinquenta
metros de largura.