Salvo por exigência médica, é defeso o ato de dispos...
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Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
que alguém se sacrifique em benefício de terceiro (Lei n. 9.434/97, art. 9º, §§ 3º a 7º).
Destarte, somente por exigência médica será possível suprimir partes do corpo humano para preservação da vida ou da saúde do paciente.
Gabarito do Professor: CERTO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
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É o que prevê expressamente o art. 13 e seu parágrafo único do Código Civil. Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Lei 9.434/97 disciplina o transplante.
Salienta-se que nem nosso país, entre pessoas vivas, tão somente é possível o transplante de órgãos se eles forem dúplices e regeneráveis (rins, fígado), e, ainda, entre pessoas da mesma família. No caso de haver a necessidade de realizar-se transplantes de órgãos entre pessoas de famílias diferentes, será imprescindível autorização judicial para tanto. Outrossim, o médico do caso deverá comunicar as circunstâncias ao Promotor de Justiça, para fins de elucidação da situação, com o escopo de o Ministério Público inquirir se não há interesse econômico envolvido, o que restaria terminantemente proibido pela legislação pátria.
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