O processo legislativo previsto pela Constituição de 1988
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Alternativa CORRETA letra A
Estruturando-se o poder legislativo no âmbito federal pelo bicameralismo, o projeto de lei, necessariamente, deverá ser apreciado e aprovado pelas duas casas, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal
Conforme dispõe o artigo 64 da Constituição Federal, terão início na Câmara dos deputados os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores. Acrescente-se, que os projetos de iniciativa dos deputados, das comissões da Câmara, do PGR e os de iniciativa popular (artigo 61, §2°, CF) também terão início na Câmara dos Deputados. Nesse caso a Câmara dos Deputados é a casa iniciadora e o Senado a casa revisora.
O Senado Federal somente figurará como casa iniciadora quando o projeto de lei for de iniciativa dos Senadores ou de Comissões do Senado.
Legislação correlata ao tema, artigo 59 da CF/88, vejamos:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
(...)
VII - resoluções.
As resoluções são atos particulares do Senado Federal ou do Congresso, que não dependem de sanção presidencial. Como exemplos temos a autorização para o presidente da República ausentar-se do País, e a aprovação ou suspensão do estado de sítio ou da intervenção federal, constantes nos artigos 59 a 69 da CF/88. Desta forma, como os projetos de lei, as resoluções compreendem o processo legislativo bicameral, passando pelas duas casas políticas.
No rol dos legitimados da letra "C" está faltando o Procurador-Geral da República. Art.61- CF
Erros das demais:
b) As casas enviam o Projeto de Lei e não a lei. Só esse o erro.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
c) Como a colega já apontou, faltou o PGR.
d) É iniciativa privativa do Presidente da República tratar de matéria tributária dos Territórios, não do DF.
Art. 61.(...)
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre: (...)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
e) Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:(...)
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
Portanto, não consigo enxergar erro na letra “b”. Quanto ao gabarito (letra “A”), também não vejo erro, pois em matéria de competência comum a ambas as casas, elas podem regular.
Se alguém puder comentar, agradeço.
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