A respeito da composição das Mesas Receptoras de votos, cons...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2009 - TJ-GO - Juiz |
Q59982 Direito Eleitoral
A respeito da composição das Mesas Receptoras de votos, considere:

I. Serventuários da justiça.

II. Agentes policiais.

III. Eleitores da própria Seção Eleitoral.

IV. Os que pertencerem ao serviço eleitoral.

V. Os parentes por afinidade de candidatos, até o segundo grau, inclusive.

NÃO podem ser nomeados presidentes e mesários, dentre outros, os indicados SOMENTE em
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a composição das Mesas Receptoras de votos, que aborda quem não pode ser nomeado como presidente ou mesário durante as eleições.

Para resolver essa questão, é essencial compreender as normas do Código Eleitoral Brasileiro, especialmente o artigo 120, que define quem está impedido de participar das Mesas Receptoras.

De acordo com a legislação:

  • I. Serventuários da justiça: Estes profissionais estão impedidos de atuar como mesários para garantir a imparcialidade do processo eleitoral, evitando conflitos de interesse.
  • II. Agentes policiais: Da mesma forma, agentes de segurança não podem compor as Mesas Receptoras, a fim de preservar a segurança e a imparcialidade.
  • III. Eleitores da própria Seção Eleitoral: Estes podem ser nomeados, desde que não tenham outros impedimentos legais.
  • IV. Os que pertencerem ao serviço eleitoral: Pessoas que já fazem parte da estrutura do serviço eleitoral também estão impedidas para evitar acúmulo de funções e potencial influência indevida.
  • V. Os parentes por afinidade de candidatos, até o segundo grau, inclusive: Esta regra visa evitar favoritismos e influências indevidas durante o processo de votação.

Agora, analisando as alternativas:

Alternativa E: II, IV e V. Esta é a alternativa correta, pois todos os grupos listados estão impedidos por lei de atuarem nas Mesas Receptoras.

Justificativa: Os agentes policiais (II), os que pertencem ao serviço eleitoral (IV) e os parentes de candidatos (V) são efetivamente impedidos de compor as Mesas Receptoras, conforme o artigo 120 do Código Eleitoral.

Alternativa A: III, IV e V. Incorreta, já que eleitores da própria seção (III) podem ser nomeados, salvo outros impedimentos.

Alternativa B: I, II e V. Incorreta, pois serventuários da justiça (I) são impedidos, mas a questão pede para considerar quem não pode ser nomeado, o que inclui o item IV, não listado aqui.

Alternativa C: I, II, III e IV. Incorreta, pois eleitores da própria seção (III) podem atuar, e o item V está ausente.

Alternativa D: I, III e IV. Incorreta, pois eleitores da própria seção (III) são permitidos, e o item V está ausente.

Dica: Para evitar erros em questões como esta, preste atenção ao que a pergunta solicita especificamente e lembre-se de quais grupos são tradicionalmente impedidos por leis eleitorais para garantir a imparcialidade e a segurança do processo.

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Comentários

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LETRA E!

CE Art. 120 § 1º Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:

I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II - os membros de Diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;

III - as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

Além dessas vedações citadas pela Mari ainda há outra:

Lei  9.504/97, art. 64: É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, turma ou junta eleitoral.

: )

Acrescentando mais uma informação aos ótimos comentários:


NÃO CONFUNDIR "SERVENTUÁRIOS" da Justiça com SERVIDORES daJustiça Eleitoral!! Os primeiros estão a serviço da Justiça como um todo; os servidores da JE são os que trabalham na JE (todos nós, em breve! ;)  )

Bons estudos!

Ficar atento!

CE Art. 120 § 1º Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:

os membros de Diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;
 
- funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

SÓ ACRESCENTANDO,    NO CASO DO CÓDIGO: Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:

I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

JÁ NO CASO DA LEI 9504, ART 64, O QUE É VEDADO É A PARTICIPAÇÃO DE PARENTES ENTRE SI NA MESMA MESA, E  NO CASO É QUALQUER GRAU.

ABRAÇOS E BOA SORTE

 

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