A respeito da composição das Mesas Receptoras de votos, cons...
I. Serventuários da justiça.
II. Agentes policiais.
III. Eleitores da própria Seção Eleitoral.
IV. Os que pertencerem ao serviço eleitoral.
V. Os parentes por afinidade de candidatos, até o segundo grau, inclusive.
NÃO podem ser nomeados presidentes e mesários, dentre outros, os indicados SOMENTE em
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LETRA E!
CE Art. 120 § 1º Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de Diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Além dessas vedações citadas pela Mari ainda há outra:
Lei 9.504/97, art. 64: É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, turma ou junta eleitoral.
: )
NÃO CONFUNDIR "SERVENTUÁRIOS" da Justiça com SERVIDORES daJustiça Eleitoral!! Os primeiros estão a serviço da Justiça como um todo; os servidores da JE são os que trabalham na JE (todos nós, em breve! ;) )
Bons estudos!
Ficar atento!
CE Art. 120 § 1º Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:
- os membros de Diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;
- funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
JÁ NO CASO DA LEI 9504, ART 64, O QUE É VEDADO É A PARTICIPAÇÃO DE PARENTES ENTRE SI NA MESMA MESA, E NO CASO É QUALQUER GRAU.
ABRAÇOS E BOA SORTE
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