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Q411192 Direito Previdenciário
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a) Errada pelo "todos"; p. ex.: Auxílio-Doença ou Ap. por Invalidez decorrente de doença comum, benefícios para os quais será exigida carência de 12 contribuições mensais (Lei 8213, art. 26, II, e 25, I).

b) Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. 

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)

c) Não há tal carência para a empregada, avulsa ou empregada doméstica.

d) No caso de segurados avulsos e empregados, essas contribuições se presumem recolhidas pelo empregador/sindicado/OGMO. Art. 33, § 1°, da 8212.

e) Tais benefícios/serviços independem de carência (atenção: não prescinde = não dispensa). Art. 26, 8213.


Acredito que a alternativa B tb está errada, pois segundo a lei 10.666

Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

Ou seja não há essa necessidade de pagar 1/3 como é exigido nos casos de auxílio-doença por exemplo.


Andressa, este dispositivo quer dizer é que se o segurado já tiver implementado os requisitos para concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial não importa se no momento da entrada do requerimento ele tenha perdido ou não a sua qualidade de segurado.


Ex: Contribuinte Individual que já tenha cumprido carência e tenha feito todas as contribuições necessárias para aposentar-se por tempo de contribuição, mas que ainda não deu entrada no seu benefício (por um motivo qualquer...) e para de pagar por mais de 12 meses. Se após esse período ele quiser requerer não será impedido.



O que o item b nos fala é:

No caso de um empregado que pretenda a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a interrupção de períodos contributivos com perda da qualidade de segurado não constitui impedimento ao aproveitamento do período contributivo antecedente
para fins de carência quando houver ele recolhido sessenta(60) contribuições na nova filiação.

A carência da aposentadoria por tempo de contribuição é 180C.

no caso do item ele deve recolher 60 que é equivalente à 1/3 das 180.

Para poder contar com as contribuições anteriores para efeito de carência, o segurado deve contribuir com 1/3 do total do benefício requerido.

art 24. 

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido

Isso não ocorre com as aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade. Vimos que a perda da qualidade de segurado não afeta esses benefícios. Afinal, se um segurado que perdeu essa qualidade tivesse que contribuir com um terço da carência desses benefícios, seriam necessárias 60 contribuições, já que a carência deles é de 180 contribuições. Se o segurado perdeu sua qualidade e posteriormente voltou a contribuir, para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade, suas contribuições não necessitarão de alcançar um terço da carência para resgatar as contribuições antigas. lei 10.666  Art. 3°, § 1°

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