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Q2114446 Direito Administrativo

Julgue o próximo item, relativos ao ato administrativo e ao processo administrativo.  

São atributos dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. 
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Trata-se de questão que se limitou a explorar domínio acerca de quais seriam os atributos dos atos administrativos. Na realidade, competência, finalidade, forma, motivo e objeto aí não se inserem, uma vez que não são atributos, mas sim elementos ou requisitos de tais atos, consoante ensina a doutrina majoritária.

Assim, por exemplo, a lição de Maria Sylvia Di Pietro:

"Há um autor italiano, Humerto Fragola, que escrevendo sobre 'Gli atti amministrativi', fala, por analogia com as ciências médicas, em anatomia do ato administrativo, para indicar os elementos que o compõem; com isso ele pretende examinar os vícios que esses elementos possam apresentar sob o título de patologia dos atos administrativos.

(...)

Portanto, pode-se dizer que os elementos do ato administrativo são o sujeito, o objeto, a forma, o motivo e a finalidade."

De seu turno, são atributos dos atos administrativos, consoante a mesma doutrinadora acima indicada: a presunção de legitimidade e de veracidade, a autoexecutoriedade (que abrange executoriedade e exigibilidade), a imperatividade e a tipicidade.

Assim sendo, considerando que a Banca mencionou os elementos dos atos administrativos e a eles denominou como atributos, conclui-se pelo equívoco da assertiva em análise.


Gabarito do professor: ERRADO

Referências Bibliográficas:


DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 210.

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São requisitos (elementos) dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

São atributos do ato administrativo a presunção de legalidade (legitimidade, veracidade); a imperatividade (coercibilidade ou poder extroverso); a auto-executoriedade (executoriedade e exigibilidade); e a tipicidade.

Afirmação errada.

Os atos administrativos são revestidos de propriedades jurídicas especiais decorrentes da supremacia do interesse público sobre o privado. Nessas características, reside o traço distintivo fundamental entre os atos administrativos e as demais categorias de atos jurídicos, especialmente os atos privados. A doutrina mais moderna faz referência a cinco atributos:

◼️ Presunção de legitimidade;

◼️ Imperatividade;

◼️ Exigibilidade;

◼️ Autoexecutoriedade;

◼️ Tipicidade.

Quanto aos requisitos, a corrente clássica defendida por Hely Lopes Meirelles e majoritária para concursos públicos está baseada no art. 2º da Lei nº 4.717/65, segundo o qual “são nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: (a) incompetência; (b) vício de forma; (c) ilegalidade do objeto; (d) inexistência dos motivos; (e) desvio de finalidade". De acordo com essa visão, os requisitos do ato administrativo são:

◼️ Competência;

◼️ Forma;

◼️ Objeto;

◼️ Motivo;

◼️ Finalidade.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. Editora Saraiva, 2023.

ERRADO:

ELEMENTOS:

CoFiForMOB

Competência

Finalidade;

Forma;

Motivo;

Objeto.

ATRIBUTOS:

PATI

Presunção de legalidade (legitimidade, veracidade);

Auto-executoriedade (executoriedade e exigibilidade);

Tipicidade

Imperatividade (coercibilidade ou poder extroverso);

São atributos do ato administrativo a presunção de legalidade (legitimidade, veracidade); a imperatividade (coercibilidade ou poder extroverso); a auto-executoriedade (executoriedade e exigibilidade); e a tipicidade.

A presunção de legalidade é atributo segundo o qual o ato administrativo é presumivelmente legal, verdadeiro e conforme o direito, até prova em contrário.

Já a imperatividade e o atributo segundo o qual o ato administrativo pode ser imposto a terceiros independentemente de sua concordância, submetendo a vontade do particular à vontade do Estado.

A auto-executoriedade é atributo segundo o qual a Administração Pública pode praticar os atos administrativos sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário. Com a auto-executoriedade o Estado pode se valer de meios indiretos de coerção.

A doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro destaca o atributo da tipicidade, segundo a qual o ato administrativo deve corresponder a um dos tipos previstos em lei como aptos a produzir determinados resultados.

A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA À CONVICÇÃO!

Legitimidade (ou veracidade) 

Exigibilidade 

Imperatividade 

Tipicidade 

Executoriedade (ou autoexecutoriedade) 

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