São atributos dos atos administrativos: competência, finalid...
Julgue o próximo item, relativos ao ato administrativo e ao
processo administrativo.
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Assim, por exemplo, a lição de Maria Sylvia Di Pietro:
"Há um autor italiano, Humerto Fragola, que escrevendo sobre 'Gli atti amministrativi', fala, por analogia com as ciências médicas, em anatomia do ato administrativo, para indicar os elementos que o compõem; com isso ele pretende examinar os vícios que esses elementos possam apresentar sob o título de patologia dos atos administrativos.
(...)
Portanto, pode-se dizer que os elementos do ato administrativo são o sujeito, o objeto, a forma, o motivo e a finalidade."
De seu turno, são atributos dos atos administrativos, consoante a mesma doutrinadora acima indicada: a presunção de legitimidade e de veracidade, a autoexecutoriedade (que abrange executoriedade e exigibilidade), a imperatividade e a tipicidade.
Assim sendo, considerando que a Banca mencionou os elementos dos atos administrativos e a eles denominou como atributos, conclui-se pelo equívoco da assertiva em análise.
Gabarito do professor: ERRADO
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 210.
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São requisitos (elementos) dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
São atributos do ato administrativo a presunção de legalidade (legitimidade, veracidade); a imperatividade (coercibilidade ou poder extroverso); a auto-executoriedade (executoriedade e exigibilidade); e a tipicidade.
Afirmação errada.
Os atos administrativos são revestidos de propriedades jurídicas especiais decorrentes da supremacia do interesse público sobre o privado. Nessas características, reside o traço distintivo fundamental entre os atos administrativos e as demais categorias de atos jurídicos, especialmente os atos privados. A doutrina mais moderna faz referência a cinco atributos:
◼️ Presunção de legitimidade;
◼️ Imperatividade;
◼️ Exigibilidade;
◼️ Autoexecutoriedade;
◼️ Tipicidade.
Quanto aos requisitos, a corrente clássica defendida por Hely Lopes Meirelles e majoritária para concursos públicos está baseada no art. 2º da Lei nº 4.717/65, segundo o qual “são nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: (a) incompetência; (b) vício de forma; (c) ilegalidade do objeto; (d) inexistência dos motivos; (e) desvio de finalidade". De acordo com essa visão, os requisitos do ato administrativo são:
◼️ Competência;
◼️ Forma;
◼️ Objeto;
◼️ Motivo;
◼️ Finalidade.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. Editora Saraiva, 2023.
ERRADO:
ELEMENTOS:
CoFiForMOB
Competência
Finalidade;
Forma;
Motivo;
Objeto.
ATRIBUTOS:
PATI
Presunção de legalidade (legitimidade, veracidade);
Auto-executoriedade (executoriedade e exigibilidade);
Tipicidade
Imperatividade (coercibilidade ou poder extroverso);
São atributos do ato administrativo a presunção de legalidade (legitimidade, veracidade); a imperatividade (coercibilidade ou poder extroverso); a auto-executoriedade (executoriedade e exigibilidade); e a tipicidade.
A presunção de legalidade é atributo segundo o qual o ato administrativo é presumivelmente legal, verdadeiro e conforme o direito, até prova em contrário.
Já a imperatividade e o atributo segundo o qual o ato administrativo pode ser imposto a terceiros independentemente de sua concordância, submetendo a vontade do particular à vontade do Estado.
A auto-executoriedade é atributo segundo o qual a Administração Pública pode praticar os atos administrativos sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário. Com a auto-executoriedade o Estado pode se valer de meios indiretos de coerção.
A doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro destaca o atributo da tipicidade, segundo a qual o ato administrativo deve corresponder a um dos tipos previstos em lei como aptos a produzir determinados resultados.
A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA À CONVICÇÃO!
Legitimidade (ou veracidade)
Exigibilidade
Imperatividade
Tipicidade
Executoriedade (ou autoexecutoriedade)
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