A respeito da fidelidade partidária, assinale a opção correta.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral,
Alternativa A - de acordo com a resolução 22.600 do TSE está errada
Alternativa E - Não conheço esse procedimento denominado "recall". Se alguem souber, ficaria muito grato com a explicação.
Recall: Trata-se de uma forma de revogação de mandado, de destituição pelos próprios eleitores de um representante eleito, que é submetido a uma reeleição antes do termino do seu mandado. Alguns denominam o instituto, que não está previsto na CF/88, de referendo revogatório. Espero ter ajudado. informação tirada do livro sinopses jurídicas, direito eleitoral, Ricardo Cunha Chimente.
O TSE respondendo a CONSULTA Nº 1.407 – CLASSE 5ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília)
Relator: MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO
CONSULENTE: NILSON MOURÃO, Deputado Federal, reconheceu a aplicabilidade da Res. nº. 22.610, que regulamenta a infidelidade partidária, aos cargos do sistema majoritário, ou seja, a infidelidade se aplica ao cargo de Chefe do Poder Executivo e a Senadores. Pelo texto da referida Resolução, se durante o mandato, o Chefe do Executivo se filia a outro partido, o partido pela qual ele foi eleito é competente para propor ação declaratória de perda de mandato, no prazo de 30 dias a contar da data da desfiliação. Havendo omissão do partido, remanescerá a competência para propositura da ação ao Vice-Prefeito ou ao Ministério Público, que terá o prazo de 30 dias a contar do término do prazo dispensado ao partido que se manteve inerte, vejamos o que diz o art. 1º, § 2º da Res. “Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.”
Alguém poderia tirar minha dúvida? gostaria de saber também se tem algum embasamento legal que dipõe sobre isso, pois a Resolução 22.610/2007 é omissa.
Agradeço antecipadamente
"Em polêmica decisão, o STF, por maioria, decidiu pelo indeferimento dos MS 26.602 e 26.603 e pelo deferimento parcial do MS 26.604, o que significou uma revolução na jurisprudência da mais alta corte do país acerca da matéria, uma vez que, desde então, foi definido que o mandato político pertence, antes de tudo, ao partido político, podendo, portanto, haver a perda do mandato do parlamentar praticante de atos de infidelidade partidária.
É de se destacar o não deferimento total dos citados mandados de segurança deveu-se ao caráter salomônico da citada decisão, que considerou que a perda do mandato do parlamentar infiel só seria possível caso o ato de infidelidade tivesse sido praticado após o dia 27 de março de 2007, data do julgamento, pelo TSE, da consulta nº 1398." (Direito Eleitoral, Jaime Barros Neto, Coleção Sinopses para Concursos, Juspodivm)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo