É assegurada, ao partido político, autonomia para definir s...

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Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2019 - TJ-RJ - Juiz Substituto |
Q1103383 Direito Eleitoral

É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, sendo que o prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos:

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No que concerne ao prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos, a questão levou em consideração ao conteúdo do § 3.º do art. 3.º da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei n.º 13.831/19, que vaticina: “O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos".

É digno de registro informar que o TSE, anteriormente, havia editado o art. 39 da Resolução n.º 23.571/18, que fixava o prazo de vigência máximo para os órgãos provisórios dos partidos políticos de 180 (cento e oitenta) dias.

Note-se, contudo, que no conflito entre uma lei e uma resolução do TSE, predomina o disposto na primeira.

Não obstante, o TSE tem reiterado a necessidade da observância do prazo de 180 (cento e oitenta dias), em prol do princípio constitucional democrático, mesmo após a edição da Lei n.º 13.831/19, in verbis: “Literalidade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.9096/1995, com a redação conferida pela Lei nº 13.831/19, asseverado a higidez do art. 39 da Res-TSE nº 23.571/18, que prevê prazo de validade de 180 dias para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso" (Informativo TSE, Ano XXI, nº 11, Petição nº 18, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJ. 05. 09.2019).

O gabarito oficial foi mantido de acordo com o texto legal, muito embora seja questionável.

Resposta: B.

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Comentários

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Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

§ 1º. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.831, de 2019)

§ 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios. (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

§ 3º O PRAZO DE VIGÊNCIA DOS ÓRGÃOS PROVISÓRIOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS PODERÁ SER DE ATÉ 8 (OITO) ANOS. (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

§ 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

LEI Nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos):

Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

         

(...)

§ 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.831 de 2019).

ATENÇÃO, O PLENÁRIO DO TSE AFASTOU A LITERALIDADE DO ARTIGO 3, § 3 EM QUESTÃO!!!

QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO. INFO NÚMERO 11 DO TSE.

Tem razão o colega Rafael Torres, embora a banca não tenha anulado esta questão. Imagino que se tenha justificado na literalidade da lei.

Segundo o TSE, a estipulação do prazo de 8 anos para duração de órgão provisório viola o princípio democrático (?), devendo prevalecer o prazo de 180 dias previsto em Resolução do próprio Tribunal (!!!).

De todo modo, é bom estar atento ao teor da notícia veiculada no Info 11/2019. Segue:

Comissão provisória partidária e prazo de vigência de 180 dias

O Plenário desta Corte afastou a literalidade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995 – com redação conferida pela Lei nº 13.831/2019 – e asseverou a higidez do art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, que prevê prazo de validade de 180 dias para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso.

Esse foi o entendimento firmado ao apreciar registro de anotação de alteração estatutária de partido político da qual constava a possibilidade de renovações reiteradas e indefinidas de comissões provisórias.

O Ministro Sérgio Banhos, relator, ressaltou que, não obstante a Emenda Constitucional nº 97/2017 – que alterou o art. 17, § 1º, da Constituição da República – tenha assegurado às agremiações autonomia quanto à formação e à duração de seus órgãos permanentes e provisórios, este Tribunal já conferiu interpretação sistemática ao dispositivo, para consagrar o regime democrático no âmbito partidário.

Lembrou, na ocasião, o entendimento de que a leitura do referido parágrafo não pode estar dissociada do disposto no caput, que afirma a liberdade dos partidos políticos “resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana”.

Na mesma linha intelectiva, o relator afastou a literalidade do art. 3º, § 3º, da referida Lei dos Partidos Políticos, o qual prevê duração de até oito anos para os órgãos partidários provisórios, ao entender que o dispositivo ofende os princípios constitucionais, especialmente o do regime democrático.

Nessa senda, determinou a adequação do estatuto partidário ao que dispõe o art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, de modo que seja observado o prazo de validade de 180 dias das comissões provisórias.

http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/informativo-tse-1/arquivos/tse-informativo-no-11-ano-xxi/rybena_pdf?file=http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/informativo-tse-1/arquivos/tse-informativo-no-11-ano-xxi/at_download/file

GAB B???? A Lei no 13.831/2019 incluiu o § 3o ao art. 3o da Lei dos Partidos Políticos, aduzindo que "O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos".

Entretanto, em julgado do dia 05/09/2019, o TSE entendeu que esse dispositivo ofende o regime democrático, razão pela qual reafirmou a validade do art. 39 da Res.-TSE no 23.571/2018, que prevê prazo de validade de 180 dias para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso. 

OU SEJA, de acordo com o TSE, apesar da autonomia dos partidos para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, seus órgãos provisórios só podem viger por no máximo 180 dias!!!

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