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Ano: 2013 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2013 - MPT - Procurador do Trabalho |
Q327674 Direito Penal
Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão pede que se identifique a alternativa incorreta relacionada a crimes contra a administração pública, com foco em contextos trabalhistas.

Tema Jurídico:

O tema central envolve crimes contra a administração da justiça, com ênfase em falsas perícias, ameaças a testemunhas, patrocínio infiel e supressão de documentos, conforme estabelecido no Código Penal Brasileiro.

Análise das Alternativas:

A - Falsa Perícia: A alternativa fala sobre a retratação da falsa perícia, que exclui a punibilidade se ocorrer antes da sentença. De acordo com o art. 342, §2º do Código Penal, isso é correto. A lei permite a retratação antes da sentença final para excluir a punibilidade.

B - Ameaça a Testemunha: Esta alternativa está incorreta. Exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal) ocorre quando alguém faz justiça com as próprias mãos. Ameaçar uma testemunha para depor falsamente caracteriza coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), e não exercício arbitrário das próprias razões.

C - Patrocínio Infiel: A caracterização do patrocínio infiel (art. 355 do Código Penal) exige a existência de prejuízo ao cliente, o que torna essa alternativa correta.

D - Supressão de Documento: Não há crime de supressão (art. 305 do Código Penal) se o objeto for uma cópia autenticada, pois o documento original ainda existe. Logo, a alternativa é correta.

Exemplo Prático:

Imagine um advogado que, por descuido, não apresenta uma peça processual importante, resultando em prejuízo ao cliente. Este é um caso de patrocínio infiel, pois há prejuízo decorrente da infidelidade do advogado.

Conclusão:

A alternativa B é a incorreta, pois descreve erroneamente a tipificação do crime. Em vez de exercício arbitrário das próprias razões, o correto seria coação no curso do processo.

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Comentários

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ALT. B

SMJ,

Coação no curso do processo

Art. 344 CP- Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

Apenas para contrapor com o comentário do colega abaixo:

"Exercício arbitrário das próprias razões

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite". 

ITEM C - CORRETO

Pode o crime ser praticado por ação(apresenta alegações contrárias ao legítimo interesse da parte, provoca nulidade no processo) ou omissão, desde que haja um efetivo e relevante prejuízo a interesse do cliente, o que constitui o momento consumativo do crime. Já o prejuízo poderá ser moral ou patrimonial, sendo a tentativa admissível, na forma comissiva, e se não vier a ocorrer um prejuízo por circunstâncias alheias a vontade do agente. Não basta o dano potencial(RT 464/373, 730/665; contra: RT 788/703), necessário o dano efetivo, sendo indispensável um nexo causal entre o comportamento infiel do advogado e o prejuízo concreto que venha a padecer o cliente. (OBS: Retirado do site: https://www.jfrn.gov.br/institucional/biblioteca/doutrina/Doutrina421-PATROCINIO-INFIEL.pdf) artigo bastante interessante.


LETRA A CORRETA, conforme art. 342, §2º do CP.

interessante!

§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.


antes da sentença = antes da publicação da sentença.

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