Assinale a alternativa INCORRETA:
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SMJ,
Coação no curso do processo
Art. 344 CP- Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Apenas para contrapor com o comentário do colega abaixo:
"Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite".
ITEM C - CORRETO
Pode o crime ser praticado por ação(apresenta alegações contrárias ao legítimo interesse da parte, provoca nulidade no processo) ou omissão, desde que haja um efetivo e relevante prejuízo a interesse do cliente, o que constitui o momento consumativo do crime. Já o prejuízo poderá ser moral ou patrimonial, sendo a tentativa admissível, na forma comissiva, e se não vier a ocorrer um prejuízo por circunstâncias alheias a vontade do agente. Não basta o dano potencial(RT 464/373, 730/665; contra: RT 788/703), necessário o dano efetivo, sendo indispensável um nexo causal entre o comportamento infiel do advogado e o prejuízo concreto que venha a padecer o cliente. (OBS: Retirado do site: https://www.jfrn.gov.br/institucional/biblioteca/doutrina/Doutrina421-PATROCINIO-INFIEL.pdf) artigo bastante interessante.
LETRA A CORRETA, conforme art. 342, §2º do CP.
interessante!
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
antes da sentença = antes da publicação da sentença.
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