Em relação a coisa julgada, prova criminal e restituição de ...
No âmbito do juizado especial criminal, no intuito de comprovar a materialidade do crime, o exame de corpo de delito pode ser substituído por boletim médico ou prova equivalente.
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Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
Item correto, pois esta é a previsão contida no art. 77, §1º da Lei 9.099/95:
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
FONTE: Renan Araújo _ Estratégia ConcursosResumindo: boletim médico ou prova equivalente dispensa o exame de corpo de delito para comprovar uma lesão sofrida.
Desculpe, eu posso estar errado, mas até onde eu sei e pelo o que eu li na lei está escrito que é dispensável o exame de corpor de delito PARA OFERECER A DENÚNCIA e não para comprovar a materialidade.
Rafael, a materialidade está caracterizada quando da denúncia, veja: "a materialidade do crime estiver aferida". A constatação não se dá pelo exame de corpo de delito e sim "por boletim médico ou prova equivalente".
Testemunhas também podem dispensar o exame de corpo de delito de acordo com o CPP.
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