Ainda acerca do tratamento constitucional aos tribunais e ju...

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Q168407 Direito Eleitoral
Ainda acerca do tratamento constitucional aos tribunais e juízes eleitorais, assinale a opção correta.

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A) ERRADA: a ressalva diz respeito às decisões que contrariarem a CF e as denegatórias de HC ou MS.

Art. 121 [...]
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.

B)  CORRETA: Art. 119 [...]
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

C) ERRADA: os substitutos da justiça federal são escolhidos pelo próprio TRF.

Art. 120 [...]
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

D) ERRADA: dessa decisão cabe recurso ao TSE, conforme o código eleitoral:

Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

E) ERRADA: cabe à lei complementar, não à lei ordinária.

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Só complementando o comentário da colega acima, Art. mencionado é o da Constituição Federal:

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

O texto fala de tratamento constitucional, então nos baseemos pela CF/88

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

Neste caso, aprendi que caberá recurso extraordinário ao STF.

Considero esta questão com 2 gabaritos corretos!

Da leitura dos dispositivos constitucionais percebe-se que ao STF, cabe o recurso extraordinário após o julgamento da questão pelo TSE.  Assim, da decisão do TRE que afronta a CF cabe recurso ao TSE, e esse, se ainda julgar contrariando a CF, caberá recurso ao STF.


Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

(...)

§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.

§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:


II - julgar, em recurso ordinário:

a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

...

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

 

Muita gente pode ter a tentação de marcar a alternativa D que possui, todavia, erro sutil. Vejamos: de fato,  quando os TREs proferirem decisões contra disposição expressa na Constituição Federal  não caberá recurso ao TSE, mas sim ao STF (Recurso Extraordinário). Contudo, há na questão também a palavra LEI e, neste caso, quando a lei  for contrariada pelos TREs caberá recurso (Recurso Especial) ao TSE e não ao STF.

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