Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. ...
Segundo a doutrina, é correto afirmar:
I. No dolo eventual, une-se o assentimento à assunção do risco, a partir da posição do agente que tem consciência de que pode ocorrer o resultado e assim mesmo age. Na culpa consciente, assoma ao espírito do agente a possibilidade de causação do resultado, mas confia ele que esse resultado não sucederá. A distinção é relevante, por exemplo, nos casos de homicídio.
II. No crime material ou de ação e evento, o fato praticado tem relevância penal se, à ação praticada, une-se, por nexo de causalidade, um resultado exterior destacado da ação e considerado consequência essencial à configuração típica.
III. Nos crimes em que o dano se destaca da ação, e esta se desenrola por uma trilha conduzente à produção do resultado danoso, o legislador pune essa ação, mesmo que não venha a efetivamente atingir o resultado, criando-se, todavia, uma situação perigosa ao bem jurídico, que não foi lesado apenas por razões independentes da vontade do agente, pois a ação era potencialmente lesiva. Eis a definição do crime de perigo abstrato.
IV. Em síntese, o tipo penal reproduz, de forma paradigmática, a ação tal como é na realidade, ou seja, caracterizada por um significado axiológico como menosprezo a um valor digno de tutela. Havendo plena congruência entre ação, nos seus elementos objetivos, subjetivos e valorativos, e o que se descreve no modo abstrato no tipo penal, dá-se a adequação típica.
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O enunciado apresenta quatro assertivas sobre temas diversos ligados à teoria do delito, para que seja(m) apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s) e incorreta(s).
A assertiva nº I está correta. O dolo eventual e a culpa consciente têm um ponto em comum, que é a previsão do resultado, mas diferenciam-se justamente pela forma como o agente se posiciona diante da possibilidade deste resultado. Se ele não se importar com a sua ocorrência, ele estará, nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal, assumindo o risco de produzir o resultado, mas se ele confiar que o resultado não acontecerá, mas ele acontece, configura-se a culpa consciente. A diferenciação é extremamente relevante, especialmente para o crime de homicídio, já que a pena cominada para o homicídio doloso é muito superior à pena cominada para o homicídio culposo e, ademais, a competência para o julgamento do crime doloso contra a vida, dentre os quais está o homicídio doloso, é do Tribunal do Juri, enquanto o homicídio culposo deve ser julgado pelo juiz de direito.
A assertiva nº II está correta. O crime material é aquele que contém em sua definição típica uma conduta e um resultado, sendo que este se configura em uma modificação do mundo exterior (resultado naturalístico). A consumação do crime material exige a prática da conduta e a ocorrência do resultado, diferentemente dos crimes formais e os de mera conduta, que exigem para sua consumação apenas a conduta, dispensando a ocorrência do resultado. Assim sendo, nos crimes materiais, se a conduta for praticada, mas o resultado não ocorrer, configurar-se-á a tentativa.
A assertiva nº III está incorreta, pois ela mistura os conceitos de crimes de dano e de crimes de perigo abstrato. Os crimes de dano se contrapõem aos crimes de perigo. A consumação de um crime de dano importa em uma lesão, em um dano, ao bem jurídico protegido, enquanto a consumação de um crime de perigo importa apenas em um perigo de dano para o bem jurídico protegido, uma vez que o legislador decidiu por antecipar a punição de uma situação que apenas coloca em perigo o bem jurídico. Nos crimes de dano, o legislador determina a punição de uma conduta que é capaz de produzir um determinado resultado e, caso este resultado não ocorra, ainda assim haverá responsabilização penal, devendo o agente responder pela tentativa, que, por sua vez, se caracteriza pelo fato de o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente. Os crimes de perigo se subdividem em crimes de perigo abstrato ou presumido, que consistem naqueles em que o legislador dispensa a comprovação do perigo no caso concreto, e crimes de perigo concreto, que exigem a comprovação efetiva do perigo ao bem jurídico.
A assertiva n° IV está correta. O legislador, ao descrever os tipos penais, seleciona os bens jurídicos merecedores da proteção do Direito Penal, vedando condutas que são intoleráveis no meio social. Os tipos penais são, portanto, padrões de condutas proibidas, formados por elementos objetivos, subjetivos e normativos. Procede-se à adequação típica quando um fato concreto se amolda perfeitamente a um tipo penal abstrato previsto pelo legislador.
Com isso, constata-se que estão corretas as assertivas n°s I, II e IV e incorreta apenas a assertiva n° III.
Gabarito do Professor: Letra C
O enunciado apresenta quatro assertivas sobre temas diversos ligados à teoria do delito, para que seja(m) apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s) e incorreta(s).
A assertiva nº I está correta. O dolo eventual e a culpa consciente têm um ponto em comum, que é a previsão do resultado, mas diferenciam-se justamente pela forma como o agente se posiciona diante da possibilidade deste resultado. Se ele não se importar com a sua ocorrência, ele estará, nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal, assumindo o risco de produzir o resultado, mas se ele confiar que o resultado não acontecerá, mas ele acontece, configura-se a culpa consciente. A diferenciação é extremamente relevante, especialmente para o crime de homicídio, já que a pena cominada para o homicídio doloso é muito superior à pena cominada para o homicídio culposo e, ademais, a competência para o julgamento do crime doloso contra a vida, dentre os quais está o homicídio doloso, é do Tribunal do Juri, enquanto o homicídio culposo deve ser julgado pelo juiz de direito.
A assertiva nº II está correta. O crime material é aquele que contém em sua definição típica uma conduta e um resultado, sendo que este se configura em uma modificação do mundo exterior (resultado naturalístico). A consumação do crime material exige a prática da conduta e a ocorrência do resultado, diferentemente dos crimes formais e os de mera conduta, que exigem para sua consumação apenas a conduta, dispensando a ocorrência do resultado. Assim sendo, nos crimes materiais, se a conduta for praticada, mas o resultado não ocorrer, configurar-se-á a tentativa.
A assertiva nº III está incorreta, pois ela mistura os conceitos de crimes de dano e de crimes de perigo abstrato. Os crimes de dano se contrapõem aos crimes de perigo. A consumação de um crime de dano importa em uma lesão, em um dano, ao bem jurídico protegido, enquanto a consumação de um crime de perigo importa apenas em um perigo de dano para o bem jurídico protegido, uma vez que o legislador decidiu por antecipar a punição de uma situação que apenas coloca em perigo o bem jurídico. Nos crimes de dano, o legislador determina a punição de uma conduta que é capaz de produzir um determinado resultado e, caso este resultado não ocorra, ainda assim haverá responsabilização penal, devendo o agente responder pela tentativa, que, por sua vez, se caracteriza pelo fato de o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente. Os crimes de perigo se subdividem em crimes de perigo abstrato ou presumido, que consistem naqueles em que o legislador dispensa a comprovação do perigo no caso concreto, e crimes de perigo concreto, que exigem a comprovação efetiva do perigo ao bem jurídico.
A assertiva n° IV está correta. O legislador, ao descrever os tipos penais, seleciona os bens jurídicos merecedores da proteção do Direito Penal, vedando condutas que são intoleráveis no meio social. Os tipos penais são, portanto, padrões de condutas proibidas, formados por elementos objetivos, subjetivos e normativos. Procede-se à adequação típica quando um fato concreto se amolda perfeitamente a um tipo penal abstrato previsto pelo legislador.
Com isso, constata-se que estão corretas as assertivas n°s I, II e IV e incorreta apenas a assertiva n° III.
Gabarito do Professor: Letra C
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Art. 14 CP
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheiasà vontade do agente.
Segundo Bittencourt.
"O crime material ou de resultado descreve a conduta cujo resultado integra o próprio tipo penal, isto é, para a sua consumação é indispensável a produção de um resultado separado do comportamento que o precede. O fato típico se compõe da conduta humana e da modificação do mundo exterior por ela operada (...) Nos crimes materiais a ação e o resultado são, em regra, cronologicamente distintos".
"O crime formal também descreve um resultado, que, contudo, não precisa verificar-se para ocorrer a consumação. Basta a ação do agente e a vontade de concretizá-lo, configuradoras do dano potencial, isto é,do eventus periculi (ameaça, a injúria verbal). Afirma-se que no crime formal o legislador antecipa a consumação, satisfazendo-se com a simples ação do agente,"
"Crime de perigo é aquele que se consuma com a superveniência de um resultado material que consiste na simples criação do perigo real para o bem jurídico protegido, sem produzir um dano efetivo. Nesses crimes, o elemento subjetivo é o dolo de perigo, cuja vontade limita-se à criação da situação de perigo, não querendo o dano, nem mesmo eventualmente. O perigo, nesses crimes, pode ser concreto ou abstrato. Concreto é aquele que precisa ser comprovado, isto é, deve ser demonstrada a situação efetiva de risco ocorrida no caso concreto ao bem juridicamente protegido. O perigo é reconhecível por uma valoração da probabilidade de superveniência de um dano para o bem jurídico que é colocado em uma situação de risco, no caso concreto. O perigo abstrato pode ser entendido como aquele que é presumido juris et de jure. Nesses termos, o perigo não precisaria ser provado, pois seria suficiente a simples prática da ação que se pressupõe perigosa."
O "x" da questão é o "não foi lesado apenas por razões independentes da vontade do agente".
O erro da III é o seguinte: "pois a ação era potencialmente lesiva". Isso denota crime de perigo concreto e não crime de perigo abstrato como consta na assertiva.
Perigo concreto
Exige a comprovaçãodo risco ao bem protegido. O tipo penal requer a exposição a perigo da vida ou da saúde de outrem. Ex: crime de maus-tratos (art. 136).
Perigo abstrato
Não exige a comprovação do risco ao bem protegido. Há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado. Ex. embriaguez ao volante.
Subdividem-se os crimes de perigo em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato, diferenciando-se um do outro porque naqueles há a necessidade da demonstração da situação de risco sofrida pelo bem jurídico penal protegido, o que somente pode ser reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. Por outro lado, no crime de perigo abstrato, há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado.
Fonte:http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/05/diferenca-entre-crime-de-perigo.html
Questão fácil: III- Tentativa: Perigo concreto.
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