A respeito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Públi...
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Vamos analisar a questão sobre o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, destacando a alternativa correta e explicando o porquê das demais estarem incorretas.
Alternativa D: Esta é a alternativa correta. Segundo o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), mais especificamente no art. 525, §12, uma obrigação reconhecida em título executivo judicial se torna inexigível se a norma que a fundamenta for considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em controle de constitucionalidade. Caso o reconhecimento da inconstitucionalidade ocorra após o trânsito em julgado da decisão exequenda, cabe ação rescisória, e o prazo de dois anos começa a ser contado do trânsito em julgado da decisão do STF. Este entendimento é crucial para assegurar a justiça e a segurança jurídica.
Exemplo Prático: Imagine que uma sentença condenou a Fazenda Pública a pagar uma quantia com base em uma lei que posteriormente foi declarada inconstitucional pelo STF. Mesmo após o trânsito em julgado dessa sentença, a Fazenda poderá propor ação rescisória, contada a partir da decisão do STF, para rescindir a condenação.
Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Está incorreta. O reconhecimento de litisconsórcio multitudinário pode ser cabível em cumprimento de sentença, conforme a complexidade e quantidade de partes envolvidas, especialmente em ações coletivas.
Alternativa B: Está incorreta porque a incompetência que pode ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença não se limita à absoluta. O CPC/2015 permite a alegação de outras matérias, como a competência relativa em determinados casos.
Alternativa C: Está incorreta. Quando há alegação de excesso de execução, a parte incontroversa pode ser paga via requisição de pequeno valor, mesmo antes do trânsito em julgado da impugnação, conforme o entendimento do Novo CPC.
Alternativa E: Está incorreta. O não oferecimento de impugnação pela Fazenda Pública não implica automaticamente a necessidade de remessa dos autos ao contador. O procedimento depende do caso concreto e dos valores envolvidos.
Espero que esta análise tenha esclarecido suas dúvidas sobre o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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a) Art. 113. § 1 O juiz poderá limitar o litisconsórcio FACULTATIVO quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
- Nas ações coletivas é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, §1º, do CPC. STJ. 2ª Turma.REsp 1947661-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/09/2021 (Info 712).
b) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de TRINTA DIAS e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
c) Art. 535. §4 Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
d) Art. 535. § 5 Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 7 A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no §5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
e)
Sobre a "E", segue julgado do STJ: Informativo 691 – STJ (março de 2021). A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição. STJ. 2ª Turma. REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
Comentando o julgado: nesses casos, o juiz pode, de ofício, inclusive, enviar os autos à contadoria judicial, a fim de se chegar ao valor exato em discussão. se tratando de liquidação de sentença por cálculos aritméticos, não obstante a elaboração de memória de cálculo seja ato privativo do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.838.380/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 2/12/2019.
Ora, se o juiz pode determinar a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável que ele possa também conceder prazo adicional para que a Fazenda executada apresente a respectiva planilha, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação.
Bons papiros a todos.
Art. 525, §12 do CPC: Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a CF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
[...]
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 535, III, §§5º e 8º do CPC/15
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
LETRA C: É cabível a expedição de precatório/RPV referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.
Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. STF. Plenário. RE 1205530, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 28) (Info 984).
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