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Q1941430 Direito Tributário
O Estado do Amazonas celebrou contrato com a empresa Brilha Brilha Estrelinha, optante pelo Simples Nacional, para manutenção dos Serviços de Iluminação das rodovias estaduais, após a mesma ser vencedora de licitação pública. Conforme jurisprudência sumulada do STJ, o Estado do Amazonas, na qualidade de tomador dos serviços, 
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Súmula 425, STJ: A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

Gab.: D

A Súmula 425 do STJ determinou que a retenção de 11% do INSS não se aplica às prestadoras de serviços regidas pelo SIMPLES NACIONAL. A empresa que se considerar lesada com essa exigência pode ingressar em juízo para deixar de reter a exação.

Alguém saberia me dizer o fundamento por trás dessa dispensa? Não consegui entender :(

Tem litígio que chega no STJ que beira à bizarrice.

Ora se a empresa já contribui para o fisco, porque haveria de reter o mesmo tributo pela administração.

Mas enfim, tá aí a Súmula 425 do STJ

"A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. (SÚMULA 425, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)"

As empresas optantes pelo Simples Nacional têm um tratamento diferenciado, em que houve a unificação do imposto, por isso, estão desobrigadas de recolher qualquer outro tributo ou contribuição, como os citados 11% do INSS, e, também, o DIFAL, diferencial de alíquotas, porque inexiste, no caso, qualquer compensação, não podendo, sequer, se creditar do ICMS, representando uma flagrante bitributação.

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