Sobre a medida cautelar fiscal, é correto afirmar, com base...
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GABARITO: B
Todas as alternativas encontram-se fundamentadas na Lei nº 8.397/92.
a) está incorreta, pode ser requerida tanto para crédito tributário ou não tributário.
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
b) está correta.
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
c) está incorreta, pois a indisponibilidade dos bens do requerido será até o limite da satisfação da obrigação.
Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
d) está incorreta, a Fazenda Pública é dispensada de justificação prévia e prestação de caução.
Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução
e) está incorreta, tendo em vista que conservará sua eficácia, salvo disposição em contrário.
Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.
Casos em que o requerimento da cautelar fiscal independe da prévia constituição do crédito tributário:
=> põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros após ser notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal;
=> aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
REGRA – CAUTELAR PODE SER EFETUADA APENAS APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
- EXCEÇÃO - O requerimento da medida cautelar poderá ser iniciado independente da prévia constituição do crédito tributário nas hipóteses de:
- notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
- põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros
2. quando exigível em virtude de lei:
- aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente
Há hipóteses em que é permitido à administração tributária ajuizar medida cautelar fiscal sem a prévia constituição de crédito tributário? SE SIM, QUAIS?
Trata-se de medida judicial que visa assegurar a efetividade do processo de Execução Fiscal da Fazenda Pública.
Assim, toda vez que o devedor tributário ou não tributário, adotar conduta indicativa de frustração de pagamento de um credito tributário regularmente constituído pelo Fisco, o Estado poderá manejar a Ação Cautelar Fiscal.
EM REGRA: O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado APÓS a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa.
Todavia, existem hipóteses em que é possível o ajuizamento de AÇÃO CAUTELAR FISCAL pela Fazenda Pública FEDERAL sem que tenha ocorrido a constituição definitiva do CRÉDITO FISCAL:
a) notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
b) aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
São essas as hipóteses que permitem a concessão da medida cautelar fiscal sem que seja necessária a constituição definitiva do crédito fiscal.
Por fim, registre-se que: o STJ acabou criando jurisprudencialmente uma nova hipótese em que NÃO é possível o ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal sem a prévia constituição do crédito tributário: nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN).
Assim, não será possível o ajuizamento da Cautelar Fiscal SEM A PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO, quando houver a suspensão da exigibilidade do CT por:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento.
Por fim: A medida cautelar fiscal e a execução fiscal são ações judiciais dependentes e relativamente subordinadas, pois correrão perante o mesmo juízo, os autos serão apensados e, eventual decisão judicial que acolha alegação de extinção do crédito tributário nos autos da cautelar fiscal comunicará à execução fiscal correlata.
ATENÇÃO: INFO 675 STJ: A ação cautelar de caução prévia à execução fiscal não enseja condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes.
GABARITO: B.
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Regra:
O procedimento cautelar fiscal somente pode ser instaurado após a constituição do crédito tributário.
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Exceções:
1) Notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, o devedor põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
2) O devedor aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.
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