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Q1846216 Direito Tributário
Sobre a medida cautelar fiscal, é correto afirmar, com base na legislação nacional, que
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Medida cautelar fiscal. 

Abaixo, iremos justificar cada umas das assertivas: 

A) poderá ser requerida apenas contra o sujeito passivo de crédito de natureza tributária, não se aplicando aos créditos de outra natureza. 

Falso, pois a lei da medida cautelar fiscal (lei 8.397/92) não restringe o crédito: 

Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:    

B) independe da prévia constituição do crédito tributário quando o devedor alienar bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei. 

Correta, respeitar a lei da medica cautelar fiscal: 

Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.                    

Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. 

Art. 2º. V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:                 

b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;             

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;  

C) a decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite de 2 (duas) vezes o valor da obrigação.  

Falso, pois a lei da medida cautelar fiscal (lei 8.397/92) limita até a satisfação da obrigação: 

Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação. 

D) o Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal após justificação e prestação de caução pela Fazenda Pública.  

Falso, pois a lei da medida cautelar fiscal (lei 8.397/92) dispensa a fazenda disso: 

Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução. 

E) salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal perderá a sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário. 

Falso, pois a lei da medida cautelar fiscal (lei 8.397/92) indica que não perderá a sua eficácia: 

Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. 

Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário. 

Gabarito do Professor: Letra B.

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GABARITO: B

Todas as alternativas encontram-se fundamentadas na Lei nº 8.397/92.

a) está incorreta, pode ser requerida tanto para crédito tributário ou não tributário.

Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:   

b) está correta.

 Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.                    

        Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.               

  Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:                         

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;                         

c) está incorreta, pois a indisponibilidade dos bens do requerido será até o limite da satisfação da obrigação.

 Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

d) está incorreta, a Fazenda Pública é dispensada de justificação prévia e prestação de caução.

     Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução

e) está incorreta, tendo em vista que conservará sua eficácia, salvo disposição em contrário.

    Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

        Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.

Casos em que o requerimento da cautelar fiscal independe da prévia constituição do crédito tributário:

=> põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros após ser notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal; 

=> aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;  

REGRA – CAUTELAR PODE SER EFETUADA APENAS APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO

  • EXCEÇÃO - O requerimento da medida cautelar poderá ser iniciado independente da prévia constituição do crédito tributário nas hipóteses de:

  1. notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:       
  • põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros

2. quando exigível em virtude de lei:

  • aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente

Há hipóteses em que é permitido à administração tributária ajuizar medida cautelar fiscal sem a prévia constituição de crédito tributário? SE SIM, QUAIS?

Trata-se de medida judicial que visa assegurar a efetividade do processo de Execução Fiscal da Fazenda Pública.

Assim, toda vez que o devedor tributário ou não tributário,  adotar conduta indicativa de frustração de pagamento de um credito tributário regularmente constituído pelo Fisco, o Estado poderá manejar a Ação Cautelar Fiscal.

 

EM REGRA: O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado APÓS a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa.

Todavia, existem hipóteses em que é possível o ajuizamento de AÇÃO CAUTELAR FISCAL pela Fazenda Pública FEDERAL sem que tenha ocorrido a constituição definitiva do CRÉDITO FISCAL:

 

a) notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

 

b) aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

 

São essas as hipóteses que permitem a concessão da medida cautelar fiscal sem que seja necessária a constituição definitiva do crédito fiscal.

 

Por fim, registre-se que: o STJ acabou criando jurisprudencialmente uma nova hipótese em que NÃO é possível o ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal sem a prévia constituição do crédito tributário: nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN).

Assim, não será possível o ajuizamento da Cautelar Fiscal SEM A PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO, quando houver a suspensão da exigibilidade do CT por:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

VI – o parcelamento.

 

Por fim: A medida cautelar fiscal e a execução fiscal são ações judiciais dependentes e relativamente subordinadas, pois correrão perante o mesmo juízo, os autos serão apensados e, eventual decisão judicial que acolha alegação de extinção do crédito tributário nos autos da cautelar fiscal comunicará à execução fiscal correlata.

 

ATENÇÃO: INFO 675 STJ: A ação cautelar de caução prévia à execução fiscal não enseja condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes.

GABARITO: B.

________________

Regra:

O procedimento cautelar fiscal somente pode ser instaurado após a constituição do crédito tributário.

________________

Exceções:

1) Notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, o devedor põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

2) O devedor aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.

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