Analise o seguinte trecho extraído de ementa de acórdão do S...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2009 - TJ-GO - Juiz |
Q60002 Direito Administrativo
Analise o seguinte trecho extraído de ementa de acórdão do Supremo Tribunal Federal:

"1. Diversamente dos textos constitucionais anteriores, na Constituição de 1988 - à vista da cláusula final de abertura do art. 52, III -, são válidas as normas legais, federais ou locais, que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação do Senado Federal ou da Assembléia Legislativa: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal. 2. Carece, pois, de plausibilidade a argüição de inconstitucionalidade, no caso, do condicionamento à aprovação prévia da Assembléia Legislativa da investidura dos conselheiros da agência reguladora questionada. 3. Diversamente, é inquestionável a relevância da alegação de incompatibilidade com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes, sob o regime presidencialista, do art. 8º das leis locais, que outorga à Assembléia Legislativa o poder de destituição dos conselheiros da agência reguladora autárquica, antes do final do período da sua nomeação a termo. 4. A investidura a termo - não impugnada e plenamente compatível com a natureza das funções das agências reguladoras - é, porém, incompatível com a demissão ad nutum pelo Poder Executivo: por isso, para conciliá-la com a suspensão cautelar da única forma de demissão prevista na lei - ou seja, a destituição por decisão da Assembléia Legislativa -, impõe-se explicitar que se suspende a eficácia do art. 8º dos diplomas estaduais referidos, sem prejuízo das restrições à demissibilidade dos conselheiros da agência sem justo motivo, pelo Governador do Estado, ou da superveniência de diferente legislação válida."

Cabe, pois, concluir que o Supremo Tribunal entendeu
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Amigos,

ademais, consta do art. 9º da lei 9986/2000 (Dispõe sobre a gestão dos recursos humanos das agências reguladoras):

" Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar. Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato."

 

Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

 

Nas palavras do professor Fabiano Pereira, no curso Decifrando a FCC:
"Um dos elementos configuradores da autonomia administrativa das agências reguladoras é o “mandato a prazo certo” exercido pelos seus dirigentes, que, segundo o entendimento da doutrina majoritária, trata-se de essencial e necessário instrumento de garantia contra ingerências externas, principalmente político-eleitorais.
Nos termos da Lei 9986/00, as agências reguladoras serão dirigidas em regime de colegiado, por um Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o seu Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente. O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f”, inciso III, art. 52, da Constituição Federal. Após terem sido indicados e nomeados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f”, inciso III, art. 52, da Constituição Federal.
Após terem sido indicados e nomeados pelo Presidente da República, com referendo do Senado Federal, os dirigentes das agências reguladoras exercerão mandato a prazo certo, cuja duração será definida na lei de criação de cada agência.
Depois de nomeados, os dirigentes somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, desde que a lei de criação da agência não tenha estabelecido outras hipóteses de perda do mandato."
Bons estudos!!!

Essa questão é mais de interpretação de texto do que de Direito.

INFO 980 STF: É INCONSTITUCIONAL norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado. STF.

JUSTIFICATIVA: Os cargos de dirigentes de autarquias e fundações públicas são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Distrito Federal consoante art. 37, II, da CF/88. Ademais, o art. 37, XIX, da CF/88 e o art. 19, XVIII, da LODF exigem lei específica para a criação de autarquia e para a autorização de fundação pública. Nesse último caso, exige lei complementar para definir as áreas de atuação. Conclui-se que os cargos de dirigente dessas entidades são de livre provimento via nomeação pelo Governador do Distrito Federal, sendo passíveis de exoneração ad nutum. Aplica-se, inclusive, a essas nomeações a vedação ao nepotismo presente na súmula vinculante 13 do STF.

O STF definiu que a legislação estadual em sentido lato, incluindo aí a Constituição ou Lei Orgânica, não pode exigir aprovação prévia da Assembleia ou Câmara Legislativa para que o Governador nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas.

Somente se pode exigir prévia aprovação da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa para aquilo que consta do modelo constitucional federal, sob pena de afronta à reserva de administração, corolário da separação dos Poderes e das competências privativas do chefe do Executivo de dirigir a Administração Pública.

Ademais, a escolha de dirigentes das fundações e autarquias é matéria inserida no âmbito de seu regime estrutural, não sendo legítima a intervenção parlamentar no processo de escolha da direção das entidades da Administração Indireta.

 

POR FIM: Além de não ser possível submeter à arguição do Legislativo a nomeação de titulares de fundações e autarquias, é ilegítima a intervenção parlamentar no processo de preenchimento da direção das entidades privadas da Administração indireta dos estados. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas.

Obs: no caso das autarquias, vale ressaltar que é possível exigir sabatina prévia para os membros das agências reguladoras, que são autarquias especiais. Pela legislação, os conselheiros, no modelo federal, são submetidos à aprovação do Poder Legislativo.

 

Titular da PGE (Procurador-Geral do Estado)

Exigir a prévia arguição e aprovação do Procurador-Geral do Estado pela Assembleia Legislativa viola a Constituição Federal porque afeta a separação dos Poderes e interfere diretamente na estrutura hierárquica do Poder Executivo. Essa previsão transfere ao Legislativo o controle sobre agente público, que, conforme lei orgânica, integra o gabinete do chefe do Executivo como secretário de governo.

 

Quem é o responsável por nomear o interventor no caso de intervenção do Estado em determinado Município?   O Governador do Estado.

 

 JUSTIFICATIVA: PRINCIPIO DA SIMETRIA. Somente se pode exigir prévia aprovação da Assembleia Legislativa para aquilo que consta do modelo constitucional federal, sob pena de afronta à reserva de administração, corolário da separação dos Poderes e das competências privativas do chefe do Executivo de dirigir a Administração Pública.

 

 

Fundações, autarquias, sociedades de economia mista e assemelhados

Além de não ser possível submeter à arguição do Legislativo a nomeação de titulares de fundações e autarquias, é ilegítima a intervenção parlamentar no processo de preenchimento da direção das entidades privadas da Administração indireta dos estados. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas.

Obs: no caso das autarquias, vale ressaltar que é possível exigir sabatina prévia para os membros das AGÊNCIAS REGULADORAS, que são autarquias especiais. Pela legislação, os conselheiros, no modelo federal, são submetidos à aprovação do Poder Legislativo.  

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